Remuneracao Conciliadores

O artigo 169 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de remuneração, por meio de tabela a ser fixada pelos tribunais, a qual deverá seguir os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Como consequência, o CNJ editou a Resolução n. 271/2018. A Resolução CNJ n. 271/2018 apresenta tabela de valores que se aplicam tanto à mediação como à conciliação, tomando como base o patamar e o valor da hora de atuação. No entanto, admite-se que os tribunais fixem remuneração em valor diverso por ato ou outro critério que melhor atender à sua conveniência e/ou à realidade local (artigos 2º, §2º, e 7º). Como regra, os valores devem ser suportados pelas partes (artigo 2º, §3º da Resolução, bem como artigos 13 e 4º, §2º, da Lei de Mediação). Todavia, isso não ocorre no caso de gratuidade da justiça ou no de entes públicos que possuem isenção legal. Assim sendo, na Justiça Federal, grande parte das Conciliações/mediações, caso remuneradas, não seriam suportadas pelas partes. Nesse cenário, sobreveio a proposta de regulamentar a matéria pelo Conselho da Justiça Federal, de modo a estabelecer critérios uniformes para todos os Tribunais Regionais Federais. Utilizando-se como base a minuta de regulamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi solicitada, pela Corregedoria do CJF, a realização de um laboratório no sentido de buscar soluções para a forma de remuneração de pessoas externas e servidores da Justiça. As discussões e debates contaram com a participação de representantes de vários órgãos (SJES, TRF1, TRF2, TRF3, SJRJ, SJCE, SJSC, SPO/CJF, TJES). Como protótipo a ser entregue ao CJF, o Laboratório de Inovação da Justiça Federal do Espírito Santo (InovarES) produziu soluções que resultaram em uma nova minuta de resolução.