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CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS

Cálculos

 
 

Custas Judiciais

 

Como calcular o valor a ser recolhido?

Os valores totais de custas têm o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, conforme previsto na Lei nº 9.289/96.

A mencionada lei também dispõe no art. 14 que é facultativo à parte recolher METADE DAS CUSTAS no momento da propositura da ação e outra metade poderá recolher caso recorra da sentença.

As tabelas abaixo trazem os valores integrais1:

 

ISENTOS DE CUSTAS2 NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS3
– a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; – habeas corpus, habeas data e ação popular4;
– os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita (AJG); – reconvenção e embargos à execução;
– os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. – agravo de instrumento;
*** EXCEÇÃO: RECOLHERÃO CUSTAS as Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Ex. CRM, CRF, etc. – certidões impressas da internet pelo próprio requerente.

 

 

AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
TIPO DE AÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO MÍNIMO MÁXIMO
Ações Cíveis em Geral (Ação Rescisória, Mandado de Segurança
de valor estimável etc)
1% do valor da causa O valor não pode ser inferior a 10 UFIR =
R$ 10,64
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38
Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária5 0,5 % do valor da causa O valor não pode ser inferior a 5 UFIR =
R$ 5,32
O valor não pode ser superior a 900 UFIR = R$ 957,69
Causas de valor inestimável e cumprimento de
Carta Rogatória
recolher 10 UFIR = R$ 10,64

 

 

AÇÕES CRIMINAIS
TIPO DE AÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO
Ações Penais em geral e Revisões Criminais
As custas serão recolhidas pelo vencido da ação.
(exceções: Ministério Público e demais pessoas jurídicas de direito público – art. 4º da L9.289/96)
280 UFIR = R$ 297,95
Ações Penais Privadas6
(pagas na interposição da queixa-crime)
100 UFIR = R$ 106,41
Notificações, Interpelações e
Procedimentos Cautelares
50 UFIR = R$ 53,20

 

 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
TIPO DE AÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO MÍNIMO MÁXIMO
Arrematação, Adjudicação e Remição 0,5% do respectivo valor O valor não pode ser inferior a 10 UFIR =
R$ 10,64
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38

 

 

DAS CERTIDÕES
Portaria nº TRF2-PTC-2014/00325, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, de 30 de setembro de 2014 VALOR DAS CUSTAS
Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados Valor fixo no importe de 40% da UFIR 0,43 por folha expedida
Certidões em geral, mediante cópia reprográfica Valor fixo no importe de 10% da UFIR 0,11 por folha expedida

 

Como preencher a GRU Judicial para pagamento?

A partir de janeiro de 2011, o recolhimento de custas judiciais passou a ser feito através de GRU (Guia de Recolhimento da União) Judicial.

Para o preenchimento, o contribuinte deverá acessar o sítio do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru) e preencher os campos, conforme orientações abaixo, ressaltando que somente os acompanhados por (*) são de preenchimento obrigatório:

 

1) Unidade Gestora (*):

Unidade Gestora Código
Seção Judiciária do Rio de Janeiro 090016
Seção Judiciária do Espírito Santo 090014
Tribunal Regional Federal da 2ª Região 090028

 

2) Código de Recolhimento (*):

a) processos em tramitação nas Seções Judiciárias – 18710-0 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA) – Obs.: Código utilizado inclusive nas Turmas Recursais;

b) processos em tramitação no TRF – 2ª Região – 18720-8 – STN-CUSTAS JUDICIAIS 2ª INSTÂNCIA (CAIXA)

 
3) CPF ou CNPJ do Contribuinte(*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.

4) Nome do Contribuinte(*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.

5) Número de Processo/Referência:

TABELA Descrição TRF2 SJRJ SJES
I e II da Lei 9289/96 Quando se referirem a custas de ações cíveis e criminais de processos que já possuam numeração. Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento. Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento. Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento.
Quando se referirem a custas de ações cíveis e criminais de processos que não possuam numeração. Ver observação abaixo Ver observação abaixo Ver observação abaixo
III e IV da Lei 9289/96 Quando se referirem a outras custas (arrematações, adjudicações, remições, cartas de sentença, certidões em geral e cópias reprográficas.) (*) 900281 900161 900141

 

Obs.: Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como, por exemplo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc.

6) CPF ou CNPJ do Requerente / Autor.

7) Nome do Requerente / Autor.

8) Seção: SJRJ ou SJES.

9) Vara: Número da Vara Originária do Processo.

10) Classe: Classe da Ação segundo a tabela única de classes.

11) Base de Cálculo: De acordo com as tabelas I a IV da Lei 9289/96 (valor da ação, da arrematação, quantidade de cópias e etc.).

12) Competência: mês e ano do recolhimento.

13) Vencimento: dia/mês/ano do pagamento do recolhimento.

14) Valor Principal (*).

15) Valor Total (*).

Obs: O Valor Principal a ser informado é igual ao Valor Total.
O valor da causa é a base de cálculo para o valor das custas. Ele não deve constar da GRU.
Os campos da GRU relativos a valores devem ser preenchidos unicamente com o valor das custas a serem recolhidas. Em ambos os campos “Valor Principal” e “Valor Total”, o valor será o mesmo: o valor das custas (previamente calculado pela parte, seguindo o contido na legislação aplicável, e sob orientação do Diretor de Secretaria do juízo onde tramita o processo, conforme Portaria Nº JFES-2007-036 e Lei Nº 9.289, art. 3º).



Informações Adicionais

Recolhimento de Custas Anterior ao Ajuizamento de Execução Fiscal

Julgados proferidos no âmbito das Turmas especializadas em matéria administrativa do TRF2, indicam ser relevante que conste na GRU alguma informação no campo Número do Processo/Referência que vincule o documento de arrecadação aos elementos do processo, seja referente ao executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. Essa recomendação só é aplicável quando o processo ainda não foi ajuizado e, portanto, ainda não possui número.

Fonte: Agravo de Instrumento – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº 0009835-87.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009835-4) – TRF2-MEM-2018/07216.

 

Devolução das Custas Judiciais

Quando ocorre desistência da ação ou o valor foi, de alguma forma, recolhido indevidamente (a maior, em processo distinto, etc.).
Se já houver processo aberto, procurar o juízo onde tramita o processo para realizar o pedido de devolução. Não tendo sido aberto o processo judicial, o pedido deve ser direcionado à Direção do Foro da SJES.

 

Procedimento para Geração de Guias de Depósitos Judiciais na Caixa Econômica Federal

 

Notas de Rodapé

1 – A Tabela de Custas está anexada ao final da Lei de Custas.

2 – Vide art. 4º da Lei de Custas:

  • Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
  • I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
  • II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
  • III – o Ministério Público;
  • IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
  • Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

3 – Vide arts. 5º a 8º da Lei de Custas. Não há previsão de custas para Agravo de Instrumento por nenhum ato normativo do TRF2:

  • Art. 5º Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
  • Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
  • Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
  • Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
  • Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

4 – Art. 5º, LXXIII, CR:

  • LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

5 – Quando há um conflito de interesses – também denominado lide ou litígio – o juiz precisa intervir substituindo o interesse de uma ou mais partes visando a solução do caso conforme a Lei, tal é denominada a jurisdição contenciosa.
Na jurisdição voluntária, não existe tal litígio, ocorre quando a administração de um interesse particular é feita pela Justiça porque a lei considera necessário uma proteção maior.
Exemplo: Inventário, Alvará Judicial, Justificação, etc.

6 – Art. 806, CPP – Salvo art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (Obs. art. 32, CPP menciona querelante sem condições financeiras para arcar com as custas).


Gerada em: 29/04/2024 13:50:24
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