– CONSIDERANDO a alteração da gestão da pandemia da COVID-19, anunciada pelo Governo do Estado do Espírito Santo no dia 06/04/2022, com medidas menos restritivas de controle da pandemia e de propagação do vírus;

– CONSIDERANDO que muito embora medidas semelhantes tenham sido adotadas pelos governos de outros estados e do Distrito Federal, os Tribunais Superiores instalados em Brasília mantiveram medidas de segurança sanitária para acesso e permanência aos prédios daquelas Cortes, a exemplo do:

1) Supremo Tribunal Federal, que através da Resolução nº 767, de 31 de março de 2022, determina a apresentação de certificado de vacinação pelo público interno e externo e distanciamento social.

2) Superior Tribunal de Justiça, que através do artigo 8º da Resolução STJ/GP n.9, de 25 de março de 2022, manteve a obrigatoriedade da medição de temperatura corporal, de higienização das mãos, de utilização de máscara de proteção, de distanciamento e de apresentação de comprovante de vacinação para público interno e externo, a partir de 1º de abril de 2022;

3) Conselho Nacional de Justiça, que através da Portaria Secretaria-Geral n. 53, de 14 de maio de 2021, alterada pelas Portarias SG n. 2/2022 e 3/2022, manteve a exigência de aferição de temperatura corporal e de apresentação do certificado de vacinação ou teste RT/PCR ou teste antígeno para ingresso às dependências do Conselho, a partir de 01 de março de 2022.

4) Conselho da Justiça Federal, que através da Portaria n. 590-CJF manteve a obrigatoriedade de medição de temperatura corporal, higienização das mãos, utilização de máscaras faciais, distanciamento e comprovação de vacinação, a partir de 1º de abril de 2022.

– CONSIDERANDO a Resolução CUN/UFES/nº 4, do Conselho Universitário da Universidade Federal do Espírito Santo, que considera medida de prevenção obrigatória para atividades presenciais na instituição o uso de máscara de proteção e a comprovação do esquema vacinal, mesmo após o pronunciamento do Governo Estadual do dia 06/04/2022;

– CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta SEGER/SESA nº 03-R de 26 de novembro de 2021, que delimita o acesso às dependências físicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo aos agentes públicos devidamente imunizados contra a COVID-19 permanece em vigor.

CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da área técnica de saúde desta Seccional, no despacho nº JFES-DES-2022/06980, e a necessidade de manutenção de medidas que evitem a propagação do vírus do COVID-19 e a preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e do público externo.

 

A Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo COMUNICA que estão mantidas, até ulterior deliberação, as medidas sanitárias estabelecidas no Anexo nº JFES-POR-2021/00060, na Portaria nº JFES-POR-2021/00090 e na Portaria nº JFES-POR-2022/00001, dentre as quais enfatiza-se a obrigatoriedade:

I – do uso de máscaras cobrindo nariz e boca;

II – da higienização frequente das mãos;

III – do distanciamento de, ao menos, 1,5 metro entre as pessoas;

IV – da limitação de número de pessoas por ambiente / recinto.

V – de apresentação, por todo o público interno da Seção Judiciária do Espírito Santo, do comprovante de vacinação contra a Covid-19, salvo impossibilidade médica a ser demonstrada junto à Seção de Serviços de Saúde desta Seccional;

VI – de apresentação, por todo o público externo, do comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Vacina e Confia do Governo do Estado do Espírito Santo), em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante ou do teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19, realizados nas últimas 72h, para acesso aos prédios da Seção Judiciária do Espírito Santo.