Decisão Retangular

A Justiça Federal do Espírito Santo proibiu que o administrador legal da Ilha da Baleia, em Vila Velha, impeça que a população tenha acesso à praia situada naquele local.

A sentença foi proferida no dia 18 de dezembro pelo juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, titular da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, na Ação Civil Pública nº 5026757-14.2022.4.02.5001, impetrada pelo Ministério Público Federal.

O magistrado pontuou, em sua decisão, que o réu, por exercer o domínio útil do local, abarcando terreno de marinha e interior da ilha, deve responder pelas imputações de abuso de direito do uso da área. “Desse modo, deve ser registrado que o art. 20, IV, da Constituição Federal estabelece as praias marítimas como bens da União. Por sua vez, o art. 10, da Lei nº 7.661/88 prescreve que as praias são consideradas bens de uso comum do povo, de forma que, conforme assinalou o e.TRF-2 no julgamento deste caso em Agravo de Instrumento, “[…] é vedada a criação de óbices pelo particular, ainda que detentor do domínio útil da quase totalidade da área da ilha, ao seu acesso e à sua fruição pelo povo.”

O magistrado julgou procedente o pedido do MPF para que o réu se abstenha de: praticar qualquer ação ou omissão que impeça o acesso livre, a circulação e o usufruto da praia pela população; atear fogo ou realizar fogueira em qualquer local da Ilha da Baleia, incluindo a queima de lixo; e de transitar com seus cães ou permitir que eles transitem sozinhos na faixa de areia da praia. O empresário também deverá retirar as boias de sinalização instaladas de forma irregular na margem da praia.

O descumprimento de qualquer uma das obrigações implicará na aplicação da multa do art. 536, §1º do CPC, cominada em R$ 10 mil por infração que vier a ser constatada aos itens citados.

Veja a sentença.