Manilha 2

A Justiça Federal do Espírito Santo determinou que os Municípios de Serra, Vila Velha, Vitória, Cariacica e o Estado do Espírito Santo fiscalizem os serviços prestados pelas empresas concessionárias (CESAN e subcontratadas), utilizando inclusive seu poder de polícia, para identificar imóveis que não possuem ligação com a rede de esgoto; notificar os proprietários ou titulares do imóveis, a CESAN ou a concessionária conveniada para a devida instalação da rede coletora de esgoto doméstico; que tomem medidas coercitivas cabíveis para a regularização e/ou implantação das ligações dos imóveis à rede pública coletora de esgoto, dentre outras ações.

Na sentença do juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória é apontada a inadequação/ineficiência da prestação dos serviços de saneamento básico pelos órgãos competentes, que tem ocasionado o despejo de dejetos sanitários nas águas do Município de Vitória.

Omissão e inércia

“A omissão dos entes públicos e das concessionárias, no que diz respeito às ações fiscalizatórias, à identificação dos imóveis que não são interligados à rede pública coletora de esgoto, à inércia/demora relacionada a essas ligações, à implementação de ações coercitivas destinadas a solucionar o problema, dentre inúmeras outras ações de competência de tais entes, previstas em leis e nos contratos firmados”, como registrado na sentença, leva à necessidade de reparação dos danos e de execução de ações necessárias à garantia do direito constitucional e fundamental do saneamento básico e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Por essa razão, os réus também foram condenados ao pagamento de R$ 3 milhões, a título de danos morais coletivos, como compensação pelo dano ambiental causado pelo despejo irregular de esgoto in natura, sem tratamento, nas águas do município de Vitória, devido à falta e/ou deficiência da fiscalização relativa à ausência de ligamento de imóveis à rede pública de coleta de esgoto.

Dano

O valor pago será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, assim como no cumprimento de obrigações destinadas à execução de políticas públicas, em especial a interligação dos imóveis urbanos à rede pública de tratamento de esgoto, com a finalidade de garantir, à população da Grande Vitória, o saneamento básico, por ser condição mínima de higiene dentro do direito à saúde e à habitação, previstos no art. 6º da Constituição Federal.

A sentença foi proferida na Ação Civil Pública nº  0009100-23.2017.4.02.5001, proposta pela Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental e pela Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente – Anama, em conjunto com o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Íntegra da sentença.