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ENUNCIADOS

01

Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária.
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 – Anexo).

02

Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009).

03

É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.

04

A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

05

Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste.

06

Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

07

É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

08

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

09

A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei nº 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

10

Nas ações em que se discute a reposição monetária referente aos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, é possível o juiz louvar-se e acolher o valor encontrado pela Contadoria quando nominalmente maior do que aquele deduzido pela parte, preservando-se valor real a que jaz jus a parte autora. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

11

Nas ações referentes à reposição monetária dos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, são aplicados juros de mora somente se a parte autora tiver efetuado o levantamento das contas de FGTS que geraram os expurgos. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

12

Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 – Anexo).

13

Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

14

Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 
(Enunciado substituído pelo enunciado 60)

15

Em caso de indenização fundada em dano moral, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data em que a condenação tornou-se definitiva pela coisa julgada. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 – Anexo).

16

Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei nº 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse na regularização da situação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).

17

Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 21/10/04, pág. 54).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 – Anexo).

18

Para efeito de fixação da competência criminal dos Juizados Especiais Federais, cujo limite legal é de dois anos, não se leva em consideração a quantidade de pena em caráter isolado e sim o somatório das penas privativas de liberdade, abstratamente previstas. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/12/04, pág. 37).

19

Não prevalece o pagamento parcelado, determinado aos servidores públicos federais pelo art. 11 da MP nº 2.225/2001, das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, devendo ser concedido em sua integralidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 30/05/05, pág. 62).

20

As pensões concedidas antes da edição da Lei nº 9.032/95 (art. 75) deverão ter o seu valor elevado para 100% (cem por cento) do benefício do segurado, com efeitos financeiros a partir da vigência desse diploma legal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/06/05, pág. 71).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 13/03/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 16/03/2007, pág. 47).

21

Nas ações em que se discute o pagamento de verbas relativas à remuneração de servidores e empregados públicos, ajuizadas após 24/08/01, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

22

Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

23

Até que norma infraconstitucional venha a regulamentar os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família, previstos no art. 201, IV, da CRFB/88, o requisito econômico para a sua obtenção, previsto no art. 13 da EC n.º 20/98, refere-se à renda bruta mensal dos beneficiários da prestação, ou seja, os dependentes do segurado. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 22/10/2009. Publicado no DIO do dia 26/10/09, pág. 02/07 – Anexo)

24

Não há que se falar em reformatio in pejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita aduz, em contra-razões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

25

Encontram-se prescritas as pretensões relativas às ações ajuizadas a partir de 06/03/2004, nas quais se postulam os valores relativos ao resíduo de 3,17%, uma vez que, após a interrupção da prescrição com a publicação da MP 2.225-45/01, em 05/09/01, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009).

26

É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4º do art. 201 da CF/88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

27

Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

28

Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei nº 6.423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

29

As ações nas quais se postulam as diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários havidos nos saldos das contas do PIS/PASEP encontram-se prescritas, considerando o transcurso do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

30

O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

31

A correção monetária das contas de FGTS, referente a fevereiro de 1989, deve ser feita de acordo com a legislação própria do fundo, não havendo que se falar em expurgo inflacionário no referido período, no percentual de 10,14%, tendo em vista que o índice usado para corrigir o saldo das contas vinculadas no mês de fevereiro, qual seja, a LTF (18,35%), foi maior que o índice apurado pelo IPC no mesmo período. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

32

É devido aos servidores o reajuste da vantagem pecuniária prevista no art. 16 da Lei n.º 8.216/91 (gratificação de campo), desde a edição do Decreto n.º 1.665/95, não se aplicando a restrição temporal estabelecida na Portaria n.º 406, de 02 de outubro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o reconhecia, porém somente a partir de 1.º de agosto de 2002. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

33

A exigência de incapacidade para a vida independente como requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que norteiam a assistência social. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

34

O critério de equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além de aplicar-se somente aos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, vigorou apenas até o advento do plano de benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que passou a definir o critério para a preservação do seu valor real, não havendo possibilidade de sua perpetuação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

35

Não ofende o princípio do devido processo legal a decisão do relator que, negando seguimento a recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, nos termos do art. 3º, VIII do Provimento nº 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, nega-lhe provimento, sendo descabidos os embargos de declaração contra tal decisão, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de utilidade do recurso. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 12/04/06, pág. 57).

36

Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS na forma do art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01.
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 25/02/2015, publicado no e-DJF2R do dia 31/03/2015)

37

É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 22/03/07, pág. 71).

38

Na revisão do salário-de-benefício com base na adoção da ORTN/OTN como indexador de correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição, não se aplica, para todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano-base, a variação acumulada do indexador entre o mês de janeiro desse ano e o mês da DIB, devendo ser considerada a variação pro rata, mês a mês, do aludido índice. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

39

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

40

Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

41

O prazo para a ação de repetição de indébito de tributos pagos a partir de 9/6/2005, data da vigência da Lei complementar 118/2005, é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4º c/c art. 168 do CTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

42

Não há direito à indenização a servidor público em razão de omissão na providência legislativa prevista no art. 37,X da CR88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

43

No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, deverão ser utilizados os salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição, quando este preceder aquela. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo)
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 21/05/2019)

44

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é devida aos servidores públicos civis aposentados no valor de 37,5 pontos devidos de 01/02/2002 a 31/05/2002; e 60 pontos devidos a partir de 01/05/2004 e até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação individual e institucional. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo)

45

Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 19/05/08, pág. 08 – ANEXO)

46

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social – LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 – anexo)
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 21/05/2019)

47

Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25 – anexo)

48

A mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

49

A ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

50

A declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como início de prova material. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

51

A intervenção cirúrgica não pode ser condição obrigatória para a recuperação da capacidade laborativa. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

52

É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

53

Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor público federal. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

54

A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 25/02/2015, publicado no e-DJF2R do dia 31/03/2015)

55

A omissão do advogado da parte recorrida em apresentar contrarrazões ao recurso não isenta o recorrente vencido de pagar honorários advocatícios. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

56

Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
(Enunciado cancelado (nº56): Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido. Cancelado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.)

57

A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

58

O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

59

A entidade pública, condenada à obrigação de pagar, deverá apresentar o cálculo dos valores devidos à parte autora, nos termos do art. 11, da Lei n. 10.259/2001. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

60

Para concessão de aposentadoria por idade urbana, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (Enunciado retificado na sessão conjunta das Turmas Recursais realizada em 21/05/2019).

61

A Cédula de Crédito Bancário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF é título de crédito emitido, sob o regime da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, decorrente de operação de crédito baseada na Lei nº 8.171, de 17.01.1991, com observância da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial, a Resolução nº 4.106, de 28.06.2012, de forma que, nas relações jurídicas entabuladas com base na referida cártula, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e as normas que regem contratos. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

62

A inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dá suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

63

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

64

Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

65

O empresário individual, pessoa física atuando em atividade empresarial, conforme o artigo 966, do Código Civil, com número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pode utilizar tanto o seu CPF, quanto o seu CNPJ, para a propositura da ação, situação que não gera a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, podendo o juiz da causa, se necessário, determinar a correção no sistema informatizado de distribuição.

66

O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

67

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021.

68

Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

69

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

Gerada em: 29/04/2024 19:02:50
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