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Em sessão conjunta, realizada no dia 10/07/2020, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo aprovaram seis novos enunciados.  A sessão foi presidida pelo juiz gestor das Turmas, Leonardo Marques Lessa, e cinco dos enunciados (os de nºs 61 a 65) foram apresentados pelo juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, que compõe a 2ª Turma Recursal.  O enunciado nº 66 foi proposto em conjunto pelos juízes membros das turmas recursais do ES durante a sessão.

A sessão foi realizada de forma virtual, devido ao regime de trabalho remoto implantado em todo o Poder Judiciário como prevenção à Covid-19, com o uso da plataforma de videoconferência Cisco Webex.

Participaram da sessão conjunta os juízes federais Renata Costa Moreira Musse Lopes (presidente), Leonardo Marques Lessa e Pablo Coelho Charles Gomes, que compõem a 1ª Turma; além dos juízes federais Eloá Alves Ferreira (presidente), Francisco de Assis Basilio de Moraes e Viviany de Paula Arruda, que compõem a 2ª Turma.

Conheça abaixo os novos enunciados:

nº 61 – A Cédula de Crédito Bancário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF é título de crédito emitido, sob o regime da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, decorrente de operação de crédito baseada na Lei nº 8.171, de 17.01.1991, com observância da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial, a Resolução nº 4.106, de 28.06.2012, de forma que, nas relações jurídicas entabuladas com base na referida cártula, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e as normas que regem contratos.

nº 62 – A inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dá suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC.

nº 63 – A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC.

nº 64 – Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida.

nº 65 – O empresário individual, pessoa física atuando em atividade empresarial, conforme o artigo 966, do Código Civil, com número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pode utilizar tanto o seu CPF, quanto o seu CNPJ, para a propositura da ação, situação que não gera a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, podendo o juiz da causa, se necessário, determinar a correção no sistema informatizado de distribuição.

nº 66 – O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado.

Todos os enunciados já aprovados pelas Turmas Recursais do Espírito Santo estão disponíveis em https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/enunciados/

 

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