A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a efetuar ao servidor B.R.S., pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido de 10% e o efetivamente devido de 20%, com as diferenças reflexas que se projetam sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre junho de 2011 e julho de 2013. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Guilherme Calmon.

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UFES contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal Cível, que já havia condenado a Universidade ao pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo de 20% entre junho de 2011 e julho de 2013, compensando-se os referidos períodos com o adicional de periculosidade de 10% que o servidor já recebeu, já observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Em sua apelação, a UFES sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a insalubridade só poderia ser aferida em tempo real, pois é passível de se modificar no tempo. “Assim, tendo o laudo feito à época constatado insalubridade em grau médio e não em grau máximo, deveria ser mantido o resultado desse laudo”, afirmou.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Guilherme Calmon, manteve os fundamentos da sentença, observando que “não se trata do alegado pagamento retroativo, mas apenas de adequação do resultado do laudo, que, apesar de averiguar condições insalubres no grau máximo, concluiu equivocadamente que haveria um grau mínimo de insalubridade”, destacou.

Proc.: 0015024-49.2016.4.02.5001

 

*Fonte: TRF2