Encontra-se disponível no portal da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (https://www10.trf2.jus.br/jef/turma-regional-de-uniformizacao/sumulas/) o enunciado da Súmula nº 38 aprovado, por maioria, na sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização do dia 22/08/2022, conforme disponibilizado no e-DJF2R – caderno administrativo de 16/09/2022, página 5.

Súmula nº 38

” O aumento da GDPST, conforme tabela e previsão da Lei nº 12.778/12, não justifica a extinção/absorção da vantagem pessoal VPNI contida no art. 55, §2º da Lei 9649/98 (VANT. PES. MP 1549/97 L 9484/97).” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5103867-85.2019.4.02.5101/RJ).”

*Fonte: TRF2