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A 1ª Vara Federal Cível de Vitória negou hoje pedido do Sindicato dos trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Espírito Santo (Sindprev/ES), na Ação Civil Pública nº 5015346-42.2020.4.02.5001/ES, para impedir a exigência do retorno presencial dos servidores e promover a reabertura das agências do INSS no Estado, conforme determinado por ato do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência.

O Sindprev/ES alegava que as condições estabelecidas no Estudo de Viabilidade e Plano de reabertura de unidades de atendimento do INSS frente às medidas de combate à propagação da COVID-19, não foram minimamente atendidas, podendo haver comprometimento à saúde dos servidores e beneficiários de atendimento, em caso de retorno às atividades presenciais.

“Novos contextos”

Em sua decisão, o juiz federal Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, considerou que “não se desconhece a atual e delicada situação vivida pelo Brasil e pelo mundo em virtude da Pandemia causada pelo Covid-19, que perpassa o âmbito das questões sanitárias e/ou médicas, refletindo em todas as atividades, econômicas, educacionais e trabalhistas atuais. Diante dos novos contextos advindos da pandemia, do estado de calamidade pública decretada pelo Governo Federal, surgiram demandas atípicas, não previstas, a reclamar soluções emergenciais, excepcionais e, em constante revisão e controle. O caso dos autos se enquadra em uma dessas hipóteses”.

No entanto, entendeu o magistrado que “o INSS apresentou Estudo de Viabilidade e Plano de Reabertura reiterando o compromisso de promover a reabertura das agências e o retorno gradual dos servidores e das atividades prestadas apenas se atendidas as condições mínimas de segurança prevista”.

“Discricionariedade”

Citando ponderação feita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o contexto, onde ressalta que “o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum“, decidiu o juiz, “ao menos em grau de cognição sumária”, não haver justificativa “hábil à intervenção do Judiciário, incidindo na discricionariedade da Administração Pública e em seus parâmetros de conveniência e oportunidade”.

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