Provimento da Corregedoria Regional da 2ª Região, publicado em 22 de fevereiro no Diário Eletrônico, autoriza a digitalização pelas partes, a qualquer tempo, de autos de processos físicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região.
Veja abaixo na íntegra.
CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00003 de 16 de fevereiro de 2018
Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância da 2ª Região e dá outras providências.
A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, assegurados na Constituição da República, artigos 5º. LXXVIII, e 37, caput;
CONSIDERANDO o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de encerrar o suporte tecnológico à tramitação física de processos no âmbito da 2ª Região, com economia de recursos públicos;
CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Judiciário regulamentar a informatização dos processos no âmbito das respectivas competências, nos termos disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419-2006;
CONSIDERANDO o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 7.11.2017;
CONSIDERANDO ser de interesse das partes agilizar a tramitação de cerca de 50 mil autos de processos físicos no primeiro grau de jurisdição, pendentes de digitalização pelas varas e centrais de digitalização;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a digitalização pelas partes, a qualquer tempo, de autos de processos físicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região.
§ 1º. A medida prevista no caput deve ser realizada pelos interessados, preferencialmente, no momento da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no início do cumprimento da sentença.
§2º. O processo não digitalizado pelo interessado em até 30 (trinta) dias após o processamento do recurso, será encaminhado à Central de Digitalização, instituída pelo Provimento TRF2-PVC-2017/00013, de 1.11.2017, e obedecerá a ordem de ingresso na unidade.
§ 3º. A Secretaria dos Juízos deverá afixar, em local visível de sua sede, o aviso padronizado no Anexo I, estimulando a iniciativa de digitalização de autos pelas partes e advogados.
Art. 2º. A parte interessada entregará mídia física (pen drive, CD-ROM ou DVD) na sede do Juízo contendo as peças processuais digitalizadas na forma deste Provimento, observados os padrões técnicos estabelecidos no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá preparar os computadores separados pelos Juízos para recebimento das mídias dos advogados.
§ 2º. Os operadores designados pelos Juízos farão todas as verificações de segurança necessárias nas mídias recebidas.
§ 3º. Não serão recebidas mídias:
I - com indícios da presença de vírus ou programas maliciosos de qualquer espécie;
II - que apresentem erro de leitura de qualquer tipo;
III - que contenham arquivos em outros formatos diferentes do Portable Document Format (PDF), ou mesmo neste formato, mas estranhos ao objetivo deste Provimento.
§ 4º. A mídia entregue pelos advogados deverá estar organizada de modo que cada processo tenha uma pasta específica com os respectivos arquivos digitalizados.
§ 5º. O advogado remetente dos arquivos afirmará a integridade e autenticidade das peças processuais digitalizadas, sob sua responsabilidade pessoal, presumindo-se, à falta da declaração, autênticas e completas as peças processuais digitalizadas, na forma do art. 425, IV, do CPC.
Art. 3º. Compete à Secretaria da unidade judiciária destinatária:
I - inserir os arquivos digitalizados no sistema de movimentação processual;
II - promover a indexação dos documentos segundo o padrão adotado pela unidade judiciária;
III - lançar certidão nos autos físicos e nos autos eletrônicos com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé que, nesta data, estes autos processuais foram integralmente digitalizados, passando a tramitar eletronicamente. Certifico, ainda, que as peças eletrônicas correspondentes às peças físicas digitalizadas foram recebidas dos advogados na forma do art. 425, IV, do CPC/2015, sob a responsabilidade pessoal dos remetentes, como determinam os parágrafos 5º e 6º do art. 2º deste Provimento.";
IV - manter os autos físicos acautelados em Secretaria, mesmo após a interposição de recurso à instância superior, passando o processamento a ser exclusivamente nos autos eletrônicos; e
V - encaminhar os autos físicos ao arquivo permanente por ocasião da baixa definitiva dos autos eletrônicos.
§ 1º. A qualquer tempo, poderão as partes interessadas apontar erros materiais de digitalização ou ilegibilidades nos autos virtualizados, hipótese em que caberá ao Diretor de Secretaria saná-lo, mediante conferência com os autos físicos acautelados nos termos do inciso IV do caput.
§ 2º. Compete a cada unidade judiciária definir o grau de detalhamento da indexação das peças digitalizadas, de acordo com a conveniência e as necessidades específicas do Juízo, observada, porém, a seguinte discriminação mínima:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na atividade de conhecimento;
IV - contestações e reconvenções;
V - decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos proferidos; e
VI - certidão de trânsito em julgado.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
NCS: ncs@jfes.jus.br
Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas
Em 28/02/2018
Às 13h41