TRF2 estabelece procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância  

 

Provimento da Corregedoria Regional da 2ª Região, publicado em 22 de fevereiro no Diário Eletrônico, autoriza a digitalização pelas partes, a qualquer tempo, de autos de processos físicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Veja abaixo na íntegra.

 

CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

 

PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00003 de 16 de fevereiro de 2018

 

Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na primeira instância da 2ª Região e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

 

CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, assegurados na Constituição da República, artigos 5º. LXXVIII, e 37, caput;

 

CONSIDERANDO o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de encerrar o suporte tecnológico à tramitação física de processos no âmbito da 2ª Região, com economia de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Judiciário regulamentar a informatização dos processos no âmbito das respectivas competências, nos termos disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419-2006;

 

CONSIDERANDO o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 7.11.2017;

 

CONSIDERANDO ser de interesse das partes agilizar a tramitação de cerca de 50 mil autos de processos físicos no primeiro grau de jurisdição, pendentes de digitalização pelas varas e centrais de digitalização;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizada a digitalização pelas partes, a qualquer tempo, de autos de processos físicos em tramitação no primeiro grau de jurisdição e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região.

 

§ 1º. A medida prevista no caput deve ser realizada pelos interessados, preferencialmente, no momento da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no início do cumprimento da sentença.

 

§2º. O processo não digitalizado pelo interessado em até 30 (trinta) dias após o processamento do recurso, será encaminhado à Central de Digitalização, instituída pelo Provimento TRF2-PVC-2017/00013, de 1.11.2017, e obedecerá a ordem de ingresso na unidade.

 

§ 3º. A Secretaria dos Juízos deverá afixar, em local visível de sua sede, o aviso padronizado no Anexo I, estimulando a iniciativa de digitalização de autos pelas partes e advogados.

 

Art. 2º. A parte interessada entregará mídia física (pen drive, CD-ROM ou DVD) na sede do Juízo contendo as peças processuais digitalizadas na forma deste Provimento, observados os padrões técnicos estabelecidos no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

 

§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá preparar os computadores separados pelos Juízos para recebimento das mídias dos advogados.

 

§ 2º. Os operadores designados pelos Juízos farão todas as verificações de segurança necessárias nas mídias recebidas.

 

§ 3º. Não serão recebidas mídias:

 

I - com indícios da presença de vírus ou programas maliciosos de qualquer espécie;

 

II - que apresentem erro de leitura de qualquer tipo;

 

III - que contenham arquivos em outros formatos diferentes do Portable Document Format (PDF), ou mesmo neste formato, mas estranhos ao objetivo deste Provimento.

 

§ 4º. A mídia entregue pelos advogados deverá estar organizada de modo que cada processo tenha uma pasta específica com os respectivos arquivos digitalizados.

 

§ 5º. O advogado remetente dos arquivos afirmará a integridade e autenticidade das peças processuais digitalizadas, sob sua responsabilidade pessoal, presumindo-se, à falta da declaração, autênticas e completas as peças processuais digitalizadas, na forma do art. 425, IV, do CPC.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria da unidade judiciária destinatária:

 

I - inserir os arquivos digitalizados no sistema de movimentação processual;

 

II - promover a indexação dos documentos segundo o padrão adotado pela unidade judiciária;

 

III - lançar certidão nos autos físicos e nos autos eletrônicos com o seguinte teor:

"Certifico e dou fé que, nesta data, estes autos processuais foram integralmente digitalizados, passando a tramitar eletronicamente. Certifico, ainda, que as peças eletrônicas correspondentes às peças físicas digitalizadas foram recebidas dos advogados na forma do art. 425, IV, do CPC/2015, sob a responsabilidade pessoal dos remetentes, como determinam os parágrafos 5º e 6º do art. 2º deste Provimento.";

 

IV - manter os autos físicos acautelados em Secretaria, mesmo após a interposição de recurso à instância superior, passando o processamento a ser exclusivamente nos autos eletrônicos; e

 

V - encaminhar os autos físicos ao arquivo permanente por ocasião da baixa definitiva dos autos eletrônicos.

 

§ 1º. A qualquer tempo, poderão as partes interessadas apontar erros materiais de digitalização ou ilegibilidades nos autos virtualizados, hipótese em que caberá ao Diretor de Secretaria saná-lo, mediante conferência com os autos físicos acautelados nos termos do inciso IV do caput.

 

§ 2º. Compete a cada unidade judiciária definir o grau de detalhamento da indexação das peças digitalizadas, de acordo com a conveniência e as necessidades específicas do Juízo, observada, porém, a seguinte discriminação mínima:

 

I - petição inicial;

 

II - procuração outorgada pelas partes;

 

III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na atividade de conhecimento;

 

IV - contestações e reconvenções;

 

V - decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos proferidos; e

 

VI - certidão de trânsito em julgado.

 

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO

Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

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Em 28/02/2018

Às 13h41