Resolução altera competência das varas federais de Colatina, Linhares e São Mateus/ES

 

A alteração diz respeito à tramitação de ações de execuções fiscais.

 

Veja, abaixo, na íntegra.

 

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00061 de 16 de novembro de 2017

 

Dispõe sobre a alteração da competência para processamento de execuções fiscais das Varas Federais de Colatina, Linhares e São Mateus, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, que também define a competência ratione materiae dos Juízos integrantes da 2ª Região da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO haver autorização legal para esta Corte modificar, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Colatina, São Mateus e Linhares, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 9.788/1999; no art. 6º da Lei nº 10.772/2003; e no art. 2º, da Lei nº 12.011/2009;

 

CONSIDERANDO que as execuções fiscais representam entre 25% e 30% do acervo ativo total das Varas Federais únicas acima referidas, as quais contam com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar uma grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 15% superior ao das Varas especializadas;

 

CONSIDERANDO os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO que as quatro Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória-ES encontram-se com seu acervo em dia, compatível com executivos fiscais;

 

CONSIDERANDO que os Juízes Federais das Varas envolvidas formulam em conjunto, no Ofício nº JFES-OFI-2017/01584, pleito de concentração de competência para processar e julgar execuções fiscais nas quatro Varas Federais Especializadas da Capital;

 

CONSIDERANDO que, tomadas as devidas cautelas, a medida de concentração de competência não prejudica os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais;

 

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial:

 

Art. 1º. Os artigos 36 e 40 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36. As Varas de Execução Fiscal (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei nº 6.830/1980), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, à exceção daquela abrangida pela Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, observado o disposto no art. 39, III.

 

Parágrafo único. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última.

 

(...)

 

Art. 40. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São Mateus, as Varas únicas detém competência para processar e julgar toda a matéria afeta à Justiça Federal, inclusive para a execução penal, ressalvado o disposto no art. 36.

 

Art. 2º. As modificações ora introduzidas na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 implicarão na remessa de feitos executivos fiscais e respectivas ações conexas já ajuizados, ativos ou suspensos, bem como no ajuizamento de novos feitos desta espécie, observados os seguintes termos iniciais de vigência e aplicação:

 

I - processos novos e distribuídos a contar de 1/1/2015, a partir de 60 (sessenta) dias da data de publicação da presente resolução,

 

II - processos distribuídos antes de 1/1/2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a modificação do cronograma fixado neste artigo, de ofício ou por solicitação da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo.

 

Art. 3º. Os processos suspensos e os provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), deverão ser remetidos de acordo com o cronograma fixado no artigo anterior.

 

Parágrafo único: Não serão transferidos às Varas da Capital os processos que se encontrem no arquivo permanente nas unidades de origem.

 

Art. 4º. Os autos físicos a serem redistribuídos em cumprimento à presente resolução deverão ser previamente digitalizados nas unidades de origem, antes da remessa a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital, para regular processamento.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 6º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as modulações de eficácia previstas no art.2º.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

ANDRÉ FONTES

Presidente

 

NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO

Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 28/11/2017

Às 13h31