Resolução do TRF2 altera competência material da Vara Federal de Serra/ES
O presidente do TRF da 2ª Região, desembargador federal André Fontes, e a corregedora-regional, desembargadora federal Nizete Lobato, por meio de Resolução divulgada nesta terça-feira, 20, no Diário Eletrônico, modificaram a competência material da Vara Federal de Serra/ES.
Veja o ato, na íntegra.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00036 de 16 de junho de 2017
Altera a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da Vara Federal de Serra-ES.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRF2-RSP-2016/00021, que fixa a competência territorial e material dos Juízos Federais das cidades de Vitória e Serra-ES;
CONSIDERANDO que a lotação ideal de servidores na Vara Federal de Serra-ES é idêntica às lotações das Varas Federais localizadas na Capital do Estado, contando hoje com lotação efetiva inferior à média das mesmas Varas (12 servidores em Serra contra 13,45 servidores efetivamente lotados, em média, nas Varas de Vitória);
CONSIDERANDO, por outro lado, que a distribuição de processos novos à Vara Federal da Serra-ES superou a média de distribuição às Varas Cíveis de competência residual de Vitória - ES em cerca de 130%, de maio de 2014 a maio de 2015; em cerca de 61% de maio de 2015 a maio de 2016; e em cerca de 112% de maio de 2016 a maio de 2017, conforme dados colhidos no sistema Apolo;
CONSIDERANDO que, excluídas as competências para processar e julgar execuções por título extrajudicial (classe 4002) e ações monitórias (classe 5013), a projeção de decréscimo de distribuição à Vara de Serra-ES será de 4,73%, havendo, no entanto, profundo impacto sobre o trabalho de Secretaria, cujos serviços são mais demandados em processos de execução;
CONSIDERANDO que o acréscimo de processos, por Vara Cível de competência residual, por ano em Vitória, com as modificações de competência mencionadas no item anterior, será aproximadamente de 72 processos a mais por Vara, o que equivale a um acréscimo de 3,21% na distribuição média;
CONSIDERANDO, por fim, que as execuções por título extrajudicial e ações monitórias são, de ordinário, ajuizadas por entes integrantes da Administração Pública Indireta, e que a eventual supressão de competência não causará impacto negativo ao acesso à Justiça pelo cidadão em geral;
RESOLVEM:
Art. 1º. O artigo 14 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto:
Art. 14. ................................................................
........................................................................
§4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.35, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias.
Art. 2º. As execuções por título extrajudicial e ações monitórias distribuídas para a Vara Federal da Serra-ES até a data de publicação da presente Resolução terão seu processamento mantido perante aquele Juízo.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ FONTES
Presidente
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora-Regional
NCS: ncs@jfes.jus.br
Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas
Em 20/06/2017
Às 13h49