2ª TR/ES: não cabe tutela de evidência para concessão de desaposentação

 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (2ª TR/ES), na sessão desta quarta-feira, 29, julgou, por unanimidade, que não deve ser deferida tutela de evidência para concessão de desaposentação.

 

A decisão foi proferida em recurso de agravo interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Federal de Vitória, que indeferiu a tutela da evidência (obrigação de fazer) para determinar ao INSS que promovesse a desaposentação do autor, concedendo-lhe, concomitantemente, novo benefício de igual espécie – aposentadoria por tempo de contribuição – mais vantajoso, mediante o acréscimo de período em que continuou a trabalhar e a recolher contribuições previdenciárias.

 

O colegiado, no acórdão prolatado em julgamento do agravo 0012377-31.2016.4.02.5050/01, decidiu que o recurso para que fosse deferida a tutela de urgência, de acordo com o art. 311, II, do Novo Código de Processo Civil, deveria ser desprovido, pois a desaposentação, que consiste na possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria para obtenção de um novo, mediante o acréscimo do tempo de contribuição posterior, envolve o debate de questão constitucional, cuja análise ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Embora exista jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese da desaposentação, a 2ª Turma destacou que o segurado não tem direito à tutela de evidência enquanto não concluído o julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), admitido em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Leia aqui o voto na íntegra.

 

Processo: 0012377-31.2016.4.02.5050/01

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 30/06/2016

Às 16h40