TRF2 é o primeiro regional federal a alterar regimento interno para se adaptar ao novo CPC*
O
Tribunal Pleno aprovou no dia 03/03, alterações no Regimento Interno (RI)
do TRF2, com o objetivo de adequação ao Novo Código de Processo Civil, consolidando-se,
assim, como o pioneiro na adaptação frente à nova realidade processual.
Com as alterações, o Tribunal passará por uma relevante mudança em sua sistemática processual. Confira abaixo algumas questões relevantes trazidas pelo novo CPC e abordadas no Regimento da Corte.
Por exemplo, o artigo 210-A do Regimento trata da técnica de julgamento não unânime (para matéria cível) e dos embargos infringentes (para matéria penal), prevendo que se o resultado do julgamento da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão que contará com outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Com isso, as partes não precisarão mais interpor recurso com a finalidade de alterar o resultado de um julgamento concluído por maioria. O Novo Código de Processo Civil prevê que o Regimento Interno dos Tribunais discipline a técnica de julgamento não unânime, sendo que o TRF2 optou pelo critério objetivo dos tabelares. Todavia, haverá uma regra transitória.
O
Tribunal também disciplinou expressamente acerca dos métodos consensuais de
solução de conflitos, prevendo as atribuições do órgão da Corte incumbido de
constituir e desenvolver políticas públicas nesta área.
Outra
grande inovação do RI é a que se refere ao Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), introduzido pelo novo Código que atribui à segunda
instância a competência para apreciar questões comuns a todos os casos similares
que estejam em tramitação. Vale destacar que a apreciação do IRDR não interfere
no julgamento de mérito de cada caso concreto, que continua cabendo ao juiz
originário de cada processo.
A fim de facilitar a compreensão acerca dos artigos alterados no RI, o TRF2 elaborou um quadro comparativo, relacionando os novos dispositivos aprovados pela Corte - e sua referência no novo CPC -, e a redação atual, tal como está no CPC de 1973.
Clique aqui para visualizar o quadro comparativo.
*Fonte: TRF2.
Em 04/03/2016.