TRF2 confirma legitimidade de anuidade do Cref RJ/ES*

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão unânime, decidiu manter sentença da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que tornava legítima a taxa cobrada, a título de anuidade, pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF RJ/ES) aos seus associados.


Segundo informações do processo, com base na Lei 12.197/10, o CREF editou resolução fixando sua anuidade para pessoa jurídica em R$ 983,27. Discordando da cobrança, a Associação Brasileira de Academias (ACAD) ajuizou ação na Justiça Federal, alegando a inconstitucionalidade da referida lei por vício de iniciativa legislativa. Segundo a ACAD, uma vez que tais valores teriam natureza tributária, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal, sua instituição deveria ser de iniciativa do Poder Executivo, e não do Legislativo, como ocorre no caso, em que a lei é de iniciativa de um deputado federal.


Entretanto, em seu voto, o juiz federal convocado José Carlos Garcia, relator do processo, esclareceu que o rol de leis de iniciativa privativa da Presidência da República, que aparece no artigo 61 da Constituição, refere-se à competência para legislar sobre matéria tributária dos territórios. “Basta uma simples leitura na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da CF/88, para verificar que tal dispositivo refere-se exclusivamente ao processo legislativo no âmbito dos territórios federais”, salientou.


Além de citar decisões similares no STF e no próprio TRF2, o relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 48 da Constituição Federal, é competência do Congresso Nacional com sanção da presidência, dispor sobre todas as matérias que competem à União, incluindo o sistema tributário. “Por conseguinte, não resta configurada a alegação de usurpação de iniciativa do Presidente da República”, finalizou.

 

Proc.: 0000347-78.2011.4.02.5101

 

*Fonte: TRF2.

Em 30/09/2015.