TRF2 confirma legitimidade de anuidade do Cref RJ/ES*
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão unânime, decidiu manter sentença da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que tornava legítima a taxa cobrada, a título de anuidade, pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF RJ/ES) aos seus associados.
Segundo informações do processo, com base na Lei 12.197/10, o CREF editou
resolução fixando sua anuidade para pessoa jurídica em R$ 983,27. Discordando
da cobrança, a Associação Brasileira de Academias (ACAD) ajuizou ação na
Justiça Federal, alegando a inconstitucionalidade da referida lei por vício de
iniciativa legislativa. Segundo a ACAD, uma vez que tais valores teriam
natureza tributária, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal, sua
instituição deveria ser de iniciativa do Poder Executivo, e não do Legislativo,
como ocorre no caso, em que a lei é de iniciativa de um deputado federal.
Entretanto, em seu voto, o juiz federal convocado José Carlos Garcia, relator
do processo, esclareceu que o rol de leis de iniciativa privativa da
Presidência da República, que aparece no artigo 61 da Constituição, refere-se à
competência para legislar sobre matéria tributária dos territórios. “Basta uma
simples leitura na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da CF/88, para
verificar que tal dispositivo refere-se exclusivamente ao processo legislativo
no âmbito dos territórios federais”, salientou.
Além de citar decisões similares no STF e no próprio TRF2, o relator ressaltou
ainda que, de acordo com o artigo 48 da Constituição Federal, é competência do
Congresso Nacional com sanção da presidência, dispor sobre todas as matérias
que competem à União, incluindo o sistema tributário. “Por conseguinte, não
resta configurada a alegação de usurpação de iniciativa do Presidente da
República”, finalizou.
Proc.: 0000347-78.2011.4.02.5101
*Fonte: TRF2.
Em 30/09/2015.