Tempo de espera em fila em banco superior ao que determina lei municipal não configura dano moral

 

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo decidiu, em sessão realizada em fevereiro de 2015, que configura “mero aborrecimento” o tempo em que cliente esperou por atendimento em fila de agência bancária superior ao regulamentado por lei municipal.  Mesmo que esse tempo tenha sido superior ao limite máximo determinado na legislação municipal, não existiu dano moral.

 

O autor esperou por mais de uma hora e trinta minutos em agência bancária da Caixa Econômica Federal para ser atendido, alegou que a prestação do serviço foi inadequada e violava a legislação municipal e recorreu de decisão de juizado especial federal que havia negado o dano moral.

 

O juiz relator reconheceu que a espera causou incômodo ao cliente.  Apesar disso, a demora na fila do banco “não é evento que, por si só, seja apto a atingir a sua honra ou imagem.  Com efeito, a espera na fila, por mais incômoda que seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano.  Ora: tal evento configura mero contratempo que, por não afetar a honra nem a imagem do cliente do banco que se vê diante de tal situação, não gera direito à reparação por dano moral”.

 

Julgado da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo AC 200751140002198 AC – Apelação Cível – 434513 Relator Desembargador Reis Friede, DJU 31/03/2009, p. 136), citado na decisão do magistrado, segue a mesma linha de raciocínio ao considerar que não basta a alegação de demora no atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais.  “Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto, uma vez que o tempo que se despende em filas de banco, em que pese não ser agradável, é advento comum, cotidiano até”.

 

Para a Turma Recursal capixaba, o “constrangimento ocorrido durante a espera na fila de banco” não exclui o direito a uma compensação por dano moral.  “Não obstante, no caso concreto, a causa de pedir da demanda assenta o direito à percepção da referida compensação por dano moral apenas no fato da espera na fila por tempo superior ao previsto em uma lei municipal”.  “O mero fato de esperar na fila por prazo superior ao tempo previsto na lei não gera direito à percepção de compensação por dano moral”, assegurou.

 

Processo 2014.50.50.105494-2/01

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 29/04/2015.

17h11