Turmas Recursais do ES cancelam enunciados 36 e 54

 

Em sessão conjunta realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, as Turmas Recursais do Espírito Santo decidiram cancelar, por unanimidade, seus enunciados números 36 e 54.

 

O texto do enunciado nº 36 dizia que “não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS na forma do art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01”.  Ele foi cancelado em virutude da inconstitucionalidade do art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, declarada na ADI 2736/DF (Rel. Ministro Cezar Peluso, DJE 28.03.2011).

 

Já o enunciado nº 54 que trazia o texto “a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública”, foi cancelado devido à inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária (ADI 4357/DF, Rel. p/acórdão Ministro Luiz Fux, DJE 25.09.2014).

 

Consulte os Informativos de Jurisprudência das Turmas Recursais no link http://www.jfes.jus.br/menu/inst_turmaRecursal.jsp.

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 28/04/2015.

16h34