2ª VF-Criminal de Vitória/ES abre seleção para credenciamento de projetos sociais

 

O juiz federal Ronald Krüger Rodor, titular da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória, em cumprimento ao art. 3º da Resolução CJF nº 295/2014, assinou na terça-feira, 26 de agosto, edital que abre processo de seleção para credenciamento de projetos sociais de entidades públicas ou privadas para destinação dos valores recebidos por aquele juízo, a título de prestação pecuniária.

 

Conheça abaixo, a íntegra do edital Nº JFES-EDT-2014/00011, que também ficará disponível no link “Projetos Sociais” deste site (www.jfes.jus.br).

 

EDITAL Nº JFES-EDT-2014/00011

 

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS

 

(PRAZO DE apresentação de documentos: até 30/09/2014; de projetos: 30/10/2014)

 

O MM. Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, Titular da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, em cumprimento ao disposto no art.3º da Resolução CJF nº295/2014, torna público, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção para credenciamento de projetos formulados por entidades públicas ou privadas com destinação social para destinação dos valores recebidos por este Juízo a título de prestação pecuniária, na forma do § 1º do artigo 45 do Código Penal, da Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal.

 

Apenas entidades localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica,

Serra, Viana e Guarapari estão aptas a serem credenciadas por este Juízo. E, ressalvadas situações excepcionais justificadas, somente poderão se cadastrar instituições que possuam sede própria para realização de suas atividades sociais e acesso à rede mundial de computadores (internet).

 

As entidades interessadas em apresentar seus projetos deverão, antes de submetê-los a este Juízo, providenciar seu credenciamento junto ao Núcleo de Apoio Judiciário desta Seção Judiciária (NAJ/SJES), localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877,

térreo, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES, até 30 de setembro de 2014, apresentando requerimento

escrito nesse sentido, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos

especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF, a saber: 1) estatuto ou contrato social da entidade; 2) ata de eleição da atual diretoria; 3) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); 4) cédula de identidade e CPF do representante; 5) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; 6) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;7) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 8) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 9) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; 10) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

As entidades já credenciadas junto ao referido Núcleo para acolhimento de reeducandos beneficiários de sanção de prestação de serviços deverão apresentar somente os

documentos não exigidos no processo de seu credenciamento (por exemplo, itens 6 a 10).

Deverão, todavia, atualizar os demais já apresentados, caso estejam desatualizados.

 

Uma vez finalizado o credenciamento documental, poderão ser apresentados a este

Juízo, até o dia 30 de outubro de 2014 e conforme modelo disponível no NAJ/SJES, os

Projetos para destinação de recursos depositados a título de prestação pecuniária em conta única à disposição deste Juízo, observando os termos das referidas resoluções (em especial: RESOLUÇÃO CJF nº295/2014: vedações - art.4º,documentação-art.5º, inciso X, prioridades

De repasse - art. 6º e questões procedimentais - art.7ºa14). Deverão observar, ainda, o limite

global, referente ao prazo máximo de vigência do projeto(sessenta meses), de100(cem) mil

reais, sendo eventuais fracionamentos de no máximo 50 (cinquenta) mil reais por ano.

 

Os projetos apresentados serão autuados individualmente (art. 14, Res. CJF

295/2014), e, até que haja classe própria, deverão ser cadastrados como Petição Criminal-Classe 29001.

 

A decisão sobre cada projeto apresentado levará em conta a regularidade da

documentação apresentada junto ao NAJ/SJES para credenciamento, a viabilidade de

sua implementação e fiscalização (art. 6º,IV, c/cart.7º, Res.CJF.295/2014) e a preferência de

destinação de recursos aos projetos apresentados pelas entidades que recebem reeducandos

beneficiários de sanção de prestação de serviços.

 

Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Espírito Santo.

 

Vitória - ES, 26 de agosto de 2014.

 

RONALD KRUGER RODOR

JUIZ FEDERAL

 

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 28/08/2014

Às 16h02