Conselho Federal de Medicina Veterinária deve aceitar inscrições provisórias de profissionais das áreas de Veterinária e Zootecnia

 

Em sentença proferida na tarde de hoje, a juíza federal titular da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, determinou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) aceite a inscrição provisória de profissionais da área, inclusive de Zootecnia, mediante apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso superior “expedido por Instituição de Ensino Superior regular perante o MEC”.  A sentença é válida para todo o Brasil e está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

 

A juíza entendeu que “o certificado de  conclusão do  curso  superior  expedido  pela  instituição  de  ensino  cursada, além  de  portar  fé pública,  traduz  os  mesmos  efeitos  que  o  diploma  durante  o  tempo  em  que pende  de  conclusão  a  expedição  deste  documento.  Dessa  maneira,  a  negativa de inscrição dos profissionais nos quadros dos CRMVs, tão-somente pela ausência de  apresentação  do  diploma,  extrapola  os  limites  da  interpretação  que  deve  ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XIII”.

 

Para a magistrada, a inscrição inicial provisória no CFMV é “razoável e plausível”.  “A atuação  do  conselho  profissional,  conquanto possa  ser  vislumbrada  sob  a  perspectiva  da  discricionariedade  administrativa,  não pode  deixar  se  ater  aos  ditames  da  lei  e,  muito  menos,  aos  postulados constitucionais.  Mesmo a valoração acerca da  oportunidade  e  conveniência  na prática dos atos deve ser norteada à luz do princípio da razoabilidade, que compõe o próprio  conteúdo  da  legalidade  à  qual  está  o  agente  público  incontestavelmente sujeito”, disse na sentença. 

 

A proporcionalidade e a razoabilidade dos atos da Administração, também foram evocados pela magistrada na sentença, ao afirmar que “o pensamento jurídico  já  evoluiu  no  sentido  de  reconhecer  que  o mero  atendimento  aos  ditames  da  legislação  não  é  o bastante  para  revelar  a observância da legalidade, devendo esta ser prestigiada sob o enfoque material dos atos  da  Administração,  que  deverão  ser  proporcionais  e  razoáveis,  voltados  à  sua finalidade e ao respeito às garantias do administrado.”

 

“Ilegítimo”

 

A inscrição provisória também é válida para os CRMVs dos demais Estados brasileiros, pois, de acordo, com a juíza, “pretender impedir que uma sentença coletiva se restrinja apenas ao Estado do Espírito Santo é submeter os demais bacharéis em idêntica situação a um ônus jurídico ilegítimo e antiisonômico”.

 

Dessa forma, a sentença da juíza da 5ª VF-Cível de Vitória “tem efeito erga omnes, oponível a todos, sem qualquer limitação territorial, devendo alcançar as relações dos Conselhos Regionais de  Medicina  Veterinária  com  toda  e  qualquer  pessoa que  figure  no  grupo  dos concluintes  dos  Cursos  Superiores  de  Medicina  Veterinária  e  Zootecnia  que  ainda não  tenham  obtido  o  seu  diploma  de  graduação  e  que necessitam  da  inscrição profissional respectiva para exercer as atividades inerentes ao ofício em questão”.

 

Para que haja a inscrição definitiva nos quadros do CFMV, no entanto, continua obrigatória a apresentação do diploma.

       

Processo nº 0006550-31.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006550-5)

 

Consulte a íntegra da sentença em www.jfes.jus.br

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 27/08/2012.

19h26