Presidente do TRF2 mantém liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
A
presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido
de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que
impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre
produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados
de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos
distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda.,
que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do
governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors.
O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.
Ao
conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da
Constituição Federal veda a cobrança de tributos "antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou". Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem
e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem
prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem
frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da
balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para
6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras
poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma
política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada
com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a
matéria".
O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".
Proc. 2011.02.01.012698-8
ACOS/TRF2
Em 03/10/2011.