Justiça Federal concede isenção de imposto de importação para Kindle

 

O juiz federal Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara Federal Cível, concedeu em sentença publicada no dia 06 de julho no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), isenção de cobrança de imposto em importação de leitor eletrônico de livros digitais Kindle.

 

Na decisão, o juiz afirmou que a importação do aparelho Kindle podia ser alcançada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, onde “resta evidente a intenção do legislador constituinte de garantir a liberdade de comunicação e de pensamento e também a de incentivar a cultura e a educação”.

 

O juiz considerou que, para efeitos da imunidade tributária, o conceito de livro previsto no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 é “limitado” e não poderia prevalecer.  “Ora, admitir que somente livros de papel estariam imunizados pela regra prevista no art. 150, VI, d, seria desconsiderar não apenas as verdadeiras finalidades do dispositivo constitucional, já indicadas, como também caracterizaria verdadeiro retrocesso diante das evoluções tecnológicas, que ocorrem de forma cada vez mais rápida na sociedade e que o Direito deve acompanhar, sob pena de ineficácia da regra constitucional”, afirma na sentença.

 

Tendência irreversível

 

“A substituição do papel pelos leitores eletrônicos digitais (e-readeres) pelo papel é uma tendência irreversível e a prevalecer o entendimento da autoridade impetrada teríamos, no futuro, uma regra de imunidade tributária quase que totalmente ineficaz.  E mais: teríamos situações inusitadas em que livros de papel estariam imunizados e os livros eletrônicos não, o que seria um enorme contra senso.  Tal situação é que verdadeiramente violaria o princípio constitucional da isonomia tributária”, disse Alexandre Miguel na sentença.

 

Ao final, o juiz ressaltou que a utilização do Kindle se dá exclusivamente para leitura de livros eletrônicos, “daí porque em relação a tal equipamento é possível aplicar a imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, diferentemente de outros meios eletrônicos de leitura dos referidos livros em meio digital, tais como computadores, notebooks, iPhones, iPads, que são dotados de tantas outras funções que seria impossível serem equiparados ao Kindle na sua função de e-reader.  Por aí já se vê que o Kindle na verdade é equiparável ao papel (e não ao livro) para fins da regra imunizante sob exame”.

 

Processo nº 000.1734-40.2011.4.02.5001

 

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Em 03/08/2011.

12h51