Justiça Federal concede liminar que beneficia contratante do financiamento educativo


O juiz federal Paulo Gonçalves de Oliveira Filho, no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, concedeu liminar a uma egressa do curso de turismo da Faculdade de Guarapari (ES), permitindo que a autora seja beneficiada com o prazo de carência de 18 meses para reiniciar o pagamento do financiamento estudantil que contratou em 2001 para realizar seus estudos.


A autora pleiteiou à Justiça Federal a concessão de liminar para o fim de suspender, temporariamente, o pagamento das prestações contratadas ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Argumentou o fato de não ter sido concedido prazo de carência para o início do cumprimento das obrigações, não dispor de condições financeiras para realizá-las neste momento, e que os juros que recaem sobre o valor principal não se mostram condizentes com a legalidade. Requereu, ainda, que não lhe fossem impostas pela Caixa Econômica Federal restrições em decorrência do descumprimento do acordo.


Conforme o processo, a Caixa realizou cobrança sem a concessão de carência decorrente do contrato e previu o início de pagamento das prestações para imediatamente após a conclusão do curso, nos termos da legislação vigente à época. Em sua decisão, o juiz considerou que “embora a cobrança questionada esteja de acordo com a previsão contratual e a legislação do tempo em que firmado o contrato, a legislação atual prevê prazo de carência de 18 meses para o início do pagamento e índice de juros incidentes sobre as parcelas menores do que aqueles contratados pela autora.”

 

O magistrado destacou o princípio da isonomia, que implica dar tratamento igualitário a todos que se encontrem em situação de desigualdade, ou seja, igualando os desiguais na justa medida de suas desigualdades. “Portanto, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à atual previsão que estabelece índices de juros menores e prazo de carência para os contratos cujos recursos se destinem ao FIES, a autora também foi beneficiada com o financiamento estudantil e merece ser colhida pela novel legislação. Se a lei penal benéfica retroage no tempo, porque a lei civil de cunho social não poderá retroagir?”, questiona-se o juiz em sua decisão.


Desta forma, foi atendido o pedido para o fim de determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de inscrever o nome da autora e de seus fiadores em cadastro de restrição ao crédito e conceda a ela o prazo de carência de 18 meses para o reinício do prazo de amortização. Quanto ao valor da prestação, o magistrado salientou que será objeto de posterior apreciação. Ao analisar o pedido, Paulo Gonçalves também levou em conta que a autora tem honrado suas obrigações e demonstra ter interesse em cumprir o contrato.


Processo n.º: 2011.50.01.007377-7


Leia a decisão na íntegra.

 

NCS – Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 26/07/2011

Às 13h48