TRF2 mantém decisão que impede
Escelsa de cortar fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia
A 6ª Turma
Especializada do TRF2 determinou que a empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) promova o
restabelecimento dos serviços de energia elétrica à residência de uma moradora
capixaba que não recebeu notificação prévia quanto à possibilidade do referido
corte. A decisão do Tribunal ratifica sentença da 3ª Vara Federal de Vitória,
que já havia determinado o restabelecimento do serviço. O relator do caso no
TRF2 é o desembargador federal Guilherme Calmon.
Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam fraude de
consumo de energia na unidade consumidora da cliente, "que sabia das suas
conseqüências e mesmo assim permaneceu inerte". Além disso, a empresa
alegou que a titular da unidade consumidora teria sido autuada por outras
irregularidades, tendo sido emitido, inclusive, Termo de Comunicação de
Deficiência de Entrada de Serviço, onde constaria o impedimento de acesso da
empresa ao medidor para verificar o faturamento real de energia consumida.
Já a moradora afirmou que vem sendo penalizada, desde 2006, por um suposto
desvio de energia elétrica em sua residência, o que, segundo a cliente, nunca
teria sido comprovado. Além disso, alegou que a Escelsa não teria apurado a
existência da irregularidade, limitando-se a interromper a prestação do serviço
e a recusar-se a prestar informações acerca da multa a ser paga. Por fim,
sustentou tratar-se de servido essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo
Estado, o qual repassou, através de concessão, a responsabilidade pelo
fornecimento à Escelsa.
O desembargador Guilherme Calmon iniciou seu voto explicando que, de acordo com
o artigo 6º da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos), "é lícito à concessionária
interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da
respectiva conta". No entanto, segundo o magistrado, a Escelsa não
demonstrou nos autos, ter realizado a notificação prévia junto a moradora. "Não foi atendido requisito essencial para
a validação da interrupção do serviço", ressaltou.
O relator também esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, estabelece a proibição de
que o consumidor inadimplente seja submetido a qualquer forma de coação ou
constrangimento para satisfação dos seus débitos. "Assim, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado
para compelir o pagamento das tarifas em atraso", lembrou. Principalmente, no caso dos autos - continuou -, em que a
inadimplência se refere a débitos antigos", encerrou.
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Proc.: 2009.50.01.006551-8
Assessoria de Comunicação Social do
TRF2
Em
15/07/2011