Novas regras para
consulta de processo eletrônico
Com
base, principalmente, na Resolução Nº 121/2010 do CNJ, o Corregedor-Regional da
Justiça Federal da 2ª Região, desembargador federal Sergio Schwaitzer, editou o
Provimento Nº T2-PVC-2010/00089 de 17 de dezembro de 2010, que disciplina a
consulta a dados de autos de processo eletrônico na Primeira Instância da
Justiça Federal da 2ª Região (Rio e ES).
Confira as principais novidades:
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Antes, a consulta especial permitia ao advogado cadastrado ver o conteúdo
integral de todos os processos, inclusive os de outros advogados, desde que não
estivessem em segredo de justiça. Agora, pela consulta processual normal (sem
usar a senha de acesso à consulta especial), qualquer pessoa terá acesso
somente ao andamento processual e peças públicas (como despacho, decisão,
sentença), sem visualizar as demais peças, mesmo que saiba o CPF/CNPJ da parte
autora.
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Caso o advogado ou parte utilize a consulta especial (que requer cadastro), é
necessário ser um dos integrantes cadastrados no processo (autor, réu,
advogado da parte, etc) para poder ver todas as peças. Caso não seja um
deles, a consulta especial funcionará, em princípio, de forma idêntica à consulta
normal. Para visualizar a íntegra de processos do qual não é parte, o advogado
deverá dirigir-se ao cartório e solicitar o acesso, mediante petição. A petição
será apresentada ao Juízo competente e a liberação do acesso será feita pela
respectiva Secretaria, por meio de vinculação especial ao processo (art. 7º /
Provimento 089)
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Caso o advogado compareça à Secretaria da vara alegando não ter acesso às peças
do processo, deverá ser verificado: 1) se o advogado possui cadastro na JFES
para consulta especial e se está acessando o processo pela consulta especial;
2) se o advogado possui cadastro no processo; 3) se a peça que o advogado
pretende visualizar não está marcada com sigilo ou se o processo é de segredo
de justiça. Neste caso, ou a secretaria dá permissão ao advogado de acesso às
peças sigilosas ou ao processo em segredo de justiça especificamente para
processo requerido, ou a secretaria retira o sigilo das peças, caso entender
que o sigilo não é mais necessário.
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Advogados e partes, mesmo que sejam integrantes do processo e estejam usando a
consulta especial, por padrão, podem ver todas as peças, exceto as marcadas
como sigilosas, e também todos os processos, exceto aqueles em segredo de
justiça. Caso entenda-se que a parte ou advogado integrante do processo e
usando a consulta especial deve ter acesso às peças sigilosas ou aos processos
em segredo de justiça, a vara deverá associar ao processo o advogado ou a parte
e definir seu nível de acesso.
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Com relação à parte (autor/réu), conforme mencionado anteriormente, não
mais será possível a consulta de peças utilizando o CPF/CNPJ. A partir de
agora, para ter acesso às peças do processo em que figura como parte, o
interessado deverá proceder a um pré-cadastro na página da Justiça Federal na
internet, acessando “Serviços” / “Processo Eletrônico”/ “Cadastro de
Usuários”. Após o cadastramento, o sistema emitirá um “Protocolo de
Pré-Cadastramento de Usuário Web”, contendo os dados de CPF, nome e e-mail
do usuário, que deverá ser apresentado no cartório para validação, junto com
cópia de um documento de identidade válido.
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Em relação ao perito, além de precisar estar cadastrado na
consulta especial, a vara deverá associá-lo aos processos que terá acesso. O
cadastro do perito é feito pelo Núcleo de Apoio Judiciário.
Clique
aqui e conheça o Provimento, na íntegra.
NCS - Comunicação Social: ncs@jfes.jus.br
Com informações do NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação
Em 27/01/2011
Às
16h30