Justiça Federal mantém proibição de uso de lápis, borracha e relógio no Enem

 

A juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, em decisão proferida na tarde de hoje (05/11), considerou válidas as vedações da cláusula 6.5.4 do Edital nº 01, de 18 de junho de 2010, do Exame Nacional do Ensino Médio, “no que dizem respeito ao uso de relógio mecânico, lápis, borracha e apontador durante o ENEM deste ano”.

 

Em sua análise, a juíza não identificou a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, conforme requerido pelo Ministério Público Federal capixaba na Ação Civil Pública em análise.

 

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, INEP, responsável pelo exame e réu na ação, manifestou-se afirmando que as restrições do Edital nº 01/2010 “mostram-se adequadas e necessárias a fim de evitar que alguns examinados empreguem meios fraudulentos para obter as respostas do exame”.  O INEP ainda informou que, “a despeito da proibição do uso de lápis e borracha, os espaços para rascunhos foram ampliados”.

 

Por sua vez, a magistrada entendeu que a cláusula nº 6.5.4 do Edital do Enem não feriu direito contido no Art. 205, da Constituição Federal.  “Trata-se de medida razoável, tendente a resguardar o direito dos alunos de participar de um exame isento de qualquer irregularidade, mesmo que considerada – pela sociedade em geral, conforme reiteradamente vem sendo veiculado na imprensa nacional – remota a possibilidade de fraude”.

 

A juíza fundamenta ainda, na decisão: “o que se percebe, aqui, é a insatisfação de alguns integrantes da sociedade com um critério de proteção adotado pela Administração, que, utilizando-se dos comandos que estão ao seu alcance, estipulou determinadas medidas protetivas da regularidade do exame.  Apesar de tais medidas, hipoteticamente, serem hábeis a gerar dissabores a alguns participantes do exame, deve-se ponderar, no caso concreto, os interesses em combate, eis que se encontram: (a) de um lado, os eventuais prejuízos que poderão ser causados aos alunos diante da impossibilidade de utilização de relógio, lápis, borracha e apontador; e (b) de outro, os esforços despendidos pela Administração em garantir aos principais interessados (os alunos) a incondicional idoneidade do certame”.

 

Conclui a juíza que, “sem sombra de dúvida, o interesse maior, que é a plena regularidade do certame, deve prevalecer sobre os interesses dos participantes quanto à utilização dos citados objetos, evitando-se (ou ao menos se tentando evitar), dessa forma, a ocorrência de fraudes, que, acaso constatadas, trariam maiores dissabores aos inscritos do que a simples impossibilidade de utilização de lápis, borracha, relógio etc”.

 

“Assim, diante da não constatação de qualquer ilegalidade no ato perpetrado pela Administração capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário”, a juíza indeferiu o pedido antecipatório e determinou a intimação das partes, com urgência.

 

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Leia aqui a íntegra da decisão.

 

Processo nº 2010.50.01.013450-6

 

Seção de Comunicação Social

Em 05/11/2010.

15h42