Turma Recursal do Espírito Santo aprova dois novos enunciados e cancela outros dois

 

Foram publicados em abril e maio, no Diário de Justiça, dois novos enunciados aprovados pela Turma Recursal do Espírito Santo,

de números 46 e 47. O primeiro estabelece que “a renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida

a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere

o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003"

(DJ 06/04/2009). Já o 47 determina que “para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da lei nº 9.876/99,

o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes

a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período

contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo decreto nº 5.545/2005". (DJ 06/05/2009)

 

O colegiado recursal também cancelou os enunciados 12 e 17, conforme publicado no DJ 22/04/2009, página 5. O enunciado 12 dispunha

que "em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito".

A Turma Recursal considerou que, embora o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 somente admita recurso contra sentença definitiva, impedir o

exame de recurso contra certas sentenças terminativas pode implicar negativa de jurisdição, devendo sobrepor-se, nesse caso, a garantia

constitucional do duplo grau de jurisdição.

 

O enunciado 17 dizia que "para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser

convertido em comum para efeito do regime estatutário". A súmula foi cancelada porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e

do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido à contagem

especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres em período anterior à sujeição ao regime de trabalho estatutário.

 

A relação completa dos enunciados da Turma Recursal está disponível em <http://www.jfes.jus.br/juizados.htm>, no link "Enunciados –

Turma Recursal".

 

Comente esta notícia ou envie sugestões para secom@jfes.jus.br

 

Seção de Comunicação Social

Em 12/05/09

14h42