Justiça Federal mantém desocupação dos quiosques das praias de Itapoã,
Itaparica e Coqueiral, em Vila Velha
Em decisão proferida na tarde desta sexta-feira (27), o juiz federal Daniel de
Carvalho Guimarães, substituto na titularidade da 5ª Vara Federal Cível, i
ndeferiu os pedidos de suspensão da ordem administrativa que determinava
a desocupação voluntária e a demolição dos quiosques das orlas de Itaparica,
Itapoã e Coqueiral, em Vila Velha-ES. O prazo final para a desocupação
voluntária dos quiosques notificados pela GRPU/ES na orla de Itapoã, Itaparica
e Coqueiral, passou para o dia 08/03/2009, pois o Município de Vila Velha não
havia sido intimado da decisão anterior do juízo. A União, com o auxílio do
Município de Vila Velha, ficou autorizada a proceder a retirada compulsória e
demolição dos quiosques.
O juiz fundamentou sua decisão no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que prevê
a remoção da construção ou obra realizada em áreas de praias, sem a prévia
autorização do Ministério da Fazenda, além dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.636/98.
A Gerência Regional de Patrimônio da União no Espírito Santo – GRPU/ES atuou
dentro dos limites das previsões legais ao propor a desocupação e demolição dos
quiosques, uma vez que são sanções previstas em lei para a ocupação irregular.
Outro aspecto que fundamenta a decisão do magistrado é que a ocupação dos
quiosques desrespeitou a concorrência pública exigida para o uso e a ocupação
de imóveis de propriedade da União, prevista no art. 18 da Lei 9.636/90. A
exigência da concorrência pública inviabiliza a “regularização formal, geográfica e
técnica dos quiosques já instalados e em funcionamento na orla, mantendo-se os
mesmos ocupantes, já que a ocupação ilegal da faixa de praia permaneceria.
Além disso, os autos noticiam que a tentativa de regularização desses quiosques
nas orlas de Itapoã, Itaparica e Coqueiral já se arrasta, pelo menos, desde o ano
de 2002, quando foi assinado termo de compromisso de ajuste de condutas (TAC)
entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, o Município de Vila
Velha e a Gerência Regional de Patrimônio da União – GRPU/ES”.
As partes estiveram reunidas ontem (dia 26), na 5ª Vara Federal Cível, onde foi
cogitada a possibilidade de implantação de bases de apoio temporárias, em
substituição aos atuais quiosques, por meio de permissão de uso, precedidas
de concorrência pública para escolha dos ocupantes, enquanto se aguarda a
autorização da União para a implantação do projeto executivo municipal sobre
os novos quiosques e a conclusão do processo administrativo de cessão dos
direitos de uso dos imóveis sobre a faixa de praia.
Pela proposta, o Município de Vila Velha deveria atender às exigências dos órgãos
competentes de oitiva obrigatória (IEMA e Capitania dos Portos) para a execução
do projeto executivo de construção de novos quiosques, obter as suas respectivas
aprovações e encaminhar todo o processado à GRPU/ES para a análise final.
As permissões de uso, pelo seu caráter precário e temporário, demandam
análise mais simples e menor tempo de processamento, e se mostram como
uma alternativa viável para o problema, narrado pelo Sr. Prefeito durante a reunião,
de ausência de serviços aos freqüentadores das praias, até o momento prestados
pelos quiosques atuais, e de proliferação dos ambulantes. Essa solução provisória,
contudo, deverá ser orientada no sentido de não repetir os vícios atuais de ocupação,
narrados durante a reunião, como, por exemplo, a utilização da rede pluvial para
descarte direto do esgoto dos quiosques.
Entendeu o juiz, porém, que essa alternativa, pressupõe a cessação da ocupação
atual, já reconhecida como ilegal, com a desocupação voluntária dos quiosques e
retirada das construções, ou a sua demolição.
Por fim, quanto ao argumento de que os ocupantes de quiosques pagam IPTU e
obtiveram autorização de construção do Município de Vila Velha, entendeu o juiz
que: “a) o pagamento de IPTU não interfere na cobrança de taxas de ocupação
ou aforamento para a utilização de imóveis localizados sobre terrenos da União,
já que também é fato gerador do referido imposto o exercício do domínio útil e da
posse, independentemente de quem seja o proprietário, se particular ou alguma
entidade pública; b) as autorizações feitas pelo Município de Vila Velha não têm
validade jurídica, já que, enquanto o processo administrativo para cessão de
uso dos terrenos localizados em faixa de praia não for concluído, a competência
para a concessão é exclusiva da União, já que a área ocupada é bem de uso
comum do povo de propriedade da União”.
Dessa decisão cabe recurso.
Confira o inteiro teor da decisão.
Processo nº 2008.50.01.011261-9
Seção de Comunicação Social
Em 27/02/2009
18h23min