TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista

A decisão determinou ao INSS emitir certidão constando tempo de serviço prestado sob condições

especiais convertido para atividade comum

 

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o

direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes

nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão

determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais

como médico devidamente convertido para atividade comum.

 

O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal

do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida

no momento da aposentadoria.  Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem

direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.

 

Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito

adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96,

inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a

emissão de certidão do INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento,

se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto.

 

Processo n° 2006.71.95.000743-8

 

(Imprensa CJF)

 

Seção de Comunicação Social

Em 20/02/09

12h13min