TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista
A decisão determinou ao INSS emitir certidão constando tempo de serviço prestado sob condições
especiais convertido para atividade comum
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o
direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes
nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão
determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais
como médico devidamente convertido para atividade comum.
O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal
do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida
no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem
direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.
Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito
adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96,
inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a
emissão de certidão do INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento,
se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto.
Processo n° 2006.71.95.000743-8
(Imprensa CJF)
Seção de Comunicação Social
Em 20/02/09
12h13min