Não prescreve direito de incapazes de pleitear pensão por morte mesmo após 30 dias do óbito

O entendimento é da TNU, em decisão que teve como relator o juiz federal da SJES, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha

 

Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de trinta dias após a morte

do segurado, previsto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para requerimento da pensão por morte. Portanto, mesmo que tenham feito

o requerimento após esse prazo, a data de início do benefício não deve retroagir à data do requerimento administrativo, mas deve neste

caso prevalecer a data do óbito. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais (TNU), em decisão proferida nesta segunda-feira (16), que teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.

 

O pedido foi interposto pelos autores contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia entendido que a data de início do

benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício somente foi requerido após trinta dias do óbito

do segurado. De acordo com a Turma Recursal, o art. 74, II, da Lei n. 8.213 não faz qualquer distinção entre dependentes capazes ou

incapazes. Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que

afirma a impossibilidade de submissão do menor (incapaz) ao prazo previsto no art. 74, II, da Lei n. 8.213, mediante interpretação do

art. 169, I, c/c art. 5o, I, do Código Civil de 1916, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes.

 

Processo n. 2006.38.00.74.6330-4

 

Imprensa CJF

 

Seção de Comunicação Social

Em 18/02/09

12h58min