Matéria publicada no site www.conjur.com.br trata de processo da TR/ES

Concubina não tem direito a pensão por morte

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que

concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu

no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra

decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória

(ES), que favorável à concubina.

 

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer,

era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas

manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve

uma filha.

 

A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem

casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhe-

cer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

 

No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição

Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o

homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado,

vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada

ofensa ao dispositivo constitucional.

 

Bigamia

 

O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto

 ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no

parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável

merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou

o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também

fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável,

protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento

jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se

como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

 

Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como

entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A

manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância

do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar

que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O

dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

 

Sem efeitos jurídicos

 

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a

concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe

da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos

jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido

contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

 

“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a

segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às

balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável,

mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo

o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

constituem concubinato.

 

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo

Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse

múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente

inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o

ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.

 

Companheirismo x concubinato

 

O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo compa-

nheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é

dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que

os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza

da relação entre os pais”.

 

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu

Britto. Ele votou contrário ao recurso.

 

RE 59.0779

Revista Consultor Jurídico, em 11/02/2009