TNU entende que trabalho urbano não impossibilita concessão de aposentadoria rural

 

O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida

de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os

demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que,

no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural,

ainda que de forma descontínua.

 

Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)

que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão

da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

 

O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna,  julgou procedente o pedido do autor, por entender

que o curto espaço de tempo em atividade urbana – pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do

trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas

instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito

empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias

durante o período de carência.

 

O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda

pagar  ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação

devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês,  contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os

mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma.

 

Processo 2007.70.95.01.4574-6

 

(Imprensa CJF)

 

Seção de Comunicação Social

Em 19/01/09

Às 13h46