Contratação eventual de mão-de-obra não descaracteriza regime de economia familiar

 

A contratação esporádica de mão-de-obra não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural,

não impedindo, portanto, a concessão de aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização

da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nesta quinta-feira (15). O entendimento

foi dado em processo movido por autor que teve seu pedido de aposentadoria negado pela Turma Recursal de Pernambuco

sob o argumento de que utilizava mão-de-obra de terceiros em sua propriedade.

 

O relator da matéria, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, verificou que o artigo 11 da Lei n° 8.213/91 inclui entre

os segurados especiais da Previdência Social o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime

de economia familiar, mesmo que com o auxílio eventual de mão-de-obra contratada. Por não se tratar de contratação habitual,

e sim esporádica, o juiz considerou que a utilização de empregados está legalmente prevista no conceito de regime de economia familiar.

 

Ele determinou a anulação do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e da sentença do Juizado de origem, bem como

novo julgamento a partir do entendimento firmado pela TNU. 

 

Processo n° 200783055010850

 

(Imprensa CJF)

 

Seção de Comunicação Social

Em 19/01/09

Às 13h32