Pensão por morte não impede recebimento de aposentadoria rural

 

O recebimento de pensão por morte, de natureza urbana ou rural, não impede a concessão de aposentadoria

rural por idade. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais (TNU) ao julgar incidente movido por autora que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS

por já receber pensão por morte.

 

Para o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

permite a acumulação de aposentadoria e benefício de natureza rural. “Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida

ao segurado e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários,

não há vedação legal que impossibilite sua acumulação, tanto em virtude de sua natureza como de sua origem”, cita o juiz

em seu voto.

 

Ele observa que a Lei n° 11.718/2008, em seu artigo 11, parágrafo 9º, estabelece que não é segurado especial o membro de

grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente

ou auxílio-reclusão cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Sebastião Muniz

salienta que a norma não faz qualquer distinção entre pensão por morte de natureza urbana e rural. “A percepção de qualquer delas,

desde que seu valor não supere o valor do salário mínimo, não impede a obtenção da aposentadoria rural por idade”, registra.  

 

Segundo o relator, antes mesmo da Lei 11.718/2008, a própria regulamentação da Lei de Benefícios da Previdência Social

(Lei n° 8.213/91), baixada pelo Decreto n° 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 4.729/2003 tratou da matéria

no mesmo sentido. Sebastião Muniz determinou o retorno do processo à Turma Recursal de Pernambuco para a apreciação das

questões remanescentes e adoção do entendimento da TNU sobre a matéria.

 

A sessão da TNU, realizada nesta quinta-feira (15), foi presidida pelo ministro corregedor-geral da Justiça Federal, Hamilton Carvalhido.

 

Processo n° 2007.83.04.50.0833-0

 

(Imprensa CJF)

 

Seção de Comunicação Social

Em 15/01/09

Às 17h11