Renda de outro membro da família só impede concessão de aposentadoria

rural se for suficiente para o sustento

 

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)

decidiu que o fato de um dos cônjuges exercer atividades urbanas não necessariamente descaracteriza

a exploração da atividade rural, em regime de economia familiar, em relação aos demais membros da família,

os quais podem ser beneficiados por aposentadoria rural. O entendimento foi dado na sessão desta

quinta-feira (15), em incidente movido por autor que teve seu pedido de aposentadoria rural negado pelo INSS

sob o argumento de que sua esposa trabalha como professora municipal.

 

De acordo com o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a Lei n° 11.718/2008 não impõe a exclusividade

do trabalho dos membros da família na a atividade rural para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar.

Impõe, apenas, sua indispensabilidade. “Essa descaracterização deverá ser examinada em cada caso concreto. Ela não

ocorrerá, por exemplo, quando a renda obtida com outra atividade for insuficiente para a subsistência da família, e a atividade

rurícola continuar a ser indispensável para tal fim”, diz o relator em seu voto.

 

Ele determinou a devolução do processo à Turma Recursal de Pernambuco, que negou a aposentadoria, para o exame da

matéria de fato, observando o entendimento adotado pela TNU.

 

Processo n° 2007.83.05.50.1785-5

 

(Imprensa CJF)

 

Seção de Comunicação Social

Em 15/01/2009

Às 16h58