Renda de
outro membro da família só impede concessão de aposentadoria
rural se for suficiente para o sustento
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
decidiu que o fato de um dos cônjuges exercer atividades urbanas não necessariamente descaracteriza
a exploração da atividade rural, em regime de economia familiar, em relação aos demais membros da família,
os quais podem ser beneficiados por aposentadoria rural. O entendimento foi dado na sessão desta
quinta-feira (15), em incidente movido por autor que teve seu pedido de aposentadoria rural negado pelo INSS
sob o argumento de que sua esposa trabalha como professora municipal.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a Lei n° 11.718/2008 não impõe a exclusividade
do trabalho dos membros da família na a atividade rural para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar.
Impõe, apenas, sua indispensabilidade. “Essa descaracterização deverá ser examinada em cada caso concreto. Ela não
ocorrerá, por exemplo, quando a renda obtida com outra atividade for insuficiente para a subsistência da família, e a atividade
rurícola continuar a ser indispensável para tal fim”, diz o relator em seu voto.
Ele determinou a devolução do processo à Turma Recursal de Pernambuco, que negou a aposentadoria, para o exame da
matéria de fato, observando o entendimento adotado pela TNU.
Processo n°
2007.83.05.50.1785-5
(Imprensa CJF)
Seção de Comunicação Social
Em 15/01/2009
Às 16h58