Atividade de vidreiro exercida antes de 1995 é considerada especial mesmo sem laudo do INSS


    A atividade de vidreiro exercida antes da vigência da Lei n° 9.032/95, publicada em 29/04/1995, é considerada atividade especial para fins de aposentadoria sem a necessidade de laudo especial do INSS. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar Incidente de Uniformização proposto com base na divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

   
Segundo o relator da matéria, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, a Lei 9.032/95 retirou a previsão em lei da atividade considerada especial e determinou sua comprovação perante o INSS com base na sujeição a agentes agressivos. “Deste modo, somente é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional em período anterior a 29/04/1995”, explica o magistrado em seu voto.

   
No caso em questão, o fabrico de vidro está claramente elencado nos decretos 5.3831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual a TNU voltou pelo provimento do Incidente de Uniformização.

   
Processo n° 20026184008499-5

   
(Assessoria de Imprensa do CJF, em 28 de fevereiro de 2008)