Abono de férias tem natureza indenizatória e independe da comprovação da necessidade do serviço


    O empregado não está obrigado a comprovar a necessidade do serviço para obter a restituição do Imposto de Renda incidente sobre as férias indenizadas. A decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi dada na sessão do dia 25 de fevereiro. A Turma Recursal de Osasco (SP) negou o pedido de restituição do IR por considerar que o  autor deve comprovar a necessidade do serviço para que seja caracterizada a natureza indenizatória do abono, possibilitando assim a aplicação da Súmula 125 e jurisprudência dominante do STJ.

   
Para a relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, a doutrina trabalhista interpreta o artigo 143 da CLT (que prevê o abono pecuniário) como direito potestativo do empregado, ou seja, contra o qual não cabe oposição por parte do empregador. Desta forma, afirma a juíza, de acordo com a jurisprudência sedimentada do STJ não se pode impor tal ônus ao empregado, já que a permanência no trabalho estabelece presunção a seu favor.

   
A TNU deu provimento ao incidente para uniformizar a jurisprudência, restabelecendo a sentença que condenou a União à restituição do indébito, corrigido pela taxa Selic.

   
Processo n° 2006.63.06006356-3 

   
(Assessoria de Imprensa do CJF, em 29 de fevereiro de 2008)