Deficiente ganha direito de receber benefício assistencial com base no estatuto do idoso


    O presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, manteve o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que concede benefício assistencial a deficiente cujos pais, maiores de 65 anos, já recebem cada um salário mínimo. A decisão foi proferida com base na interpretação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual prevê a exclusão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo concedido a outro membro da família idoso no cômputo da renda familiar per capita mensal a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). 

   
De acordo com a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, a situação concreta autoriza a exclusão das rendas dos pais idosos do deficiente, tendo em vista ser ele portador de graves restrições mentais, que demandam vultosos gastos com cuidados e medicamentos. O presidente da Turma Recursal admitiu o incidente de uniformização movido pelo INSS, inconformado com o acórdão que concede o benefício.

   
De acordo com o ministro Dipp, a questão já foi decidida anteriormente na TNU, que tem se posicionado no sentido de ser cabível a interpretação sistemática do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. A TNU tem ainda adotado a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência tem admitido que o critério objetivo estabelecido pela Loas pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e da sua família para a concessão do benefício assistencial previsto no inciso I do artigo 203 da Constituição Federal.

   
Julgados do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo não exclui a possibilidade de utilização de outras provas para aferir a condição de miserabilidade do autor e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.

   
Processo n° 2004.84.10.005545-6/RN 

   
(Assessoria de Comunicação do CJF, em 29 de fevereiro de 2008)