Ministro Gilson Dipp ressalta importância da decisão do STF sobre especialização de varas


    Uma decisão de grande importância, que contribui para o aperfeiçoamento do processamento de causas em varas especializadas – especialização esta que possibilita maior domínio do assunto pelo juiz  -, sobretudo em relação às varas criminais dedicadas ao julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro. A opinião é do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, e se refere à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada no dia 15 de maio último, que considerou constitucional a especialização de varas pelo Poder Judiciário.

   
Proponente das Resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 314/2003 – que recomendou aos tribunais regionais federais a especialização de varas federais no processamento de crimes contra o SFN e de lavagem de dinheiro – e n. 517/2006 – que inclui os crimes praticados por organizações criminosas na competência dessas varas -, o ministro Dipp acompanhou com atenção o Habeas Corpus 88660, impetrado no STF em defesa de um acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional. Ele teve seu processo transferido para uma vara federal especializada em crimes contra o SFN e de lavagem de dinheiro, no Ceará.

   
Os cinco TRFs do país já especializaram 24 varas federais no processamento desse tipo de crime, em 15 estados diferentes – São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal, Minas Gerais,  Bahia, Maranhão, Pará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Ceará.

   
“Eu já esperava essa decisão do Supremo”, comenta o coordenador-geral. A transferência de processos já em curso de vara não-especializada para uma especializada, segundo o STF, não fere a Constituição Federal.

   
Em 2007, a Primeira Turma do STF começou a julgar o habeas corpus e decidiu levá-lo ao Plenário por sugestão do ministro Marco Aurélio, o único a votar contra a transferência do processo para a vara especializada.

   
No Plenário, os demais ministros do STF tiveram entendimento diferente: de que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas. “Não se trata de criação, e sim de especialização de varas já criadas”, esclarece o ministro Dipp. A decisão do STF, para ele, encerra de uma vez por todas a discussão sobre a possibilidade de os tribunais especializarem varas da primeira instância.

   
“Mais uma vez o Supremo foi sensível aos anseios de uma Justiça eficaz, célere, com conhecimento”, ressalta.

   
Como decidiram os ministros do STF

   
“O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas”, afirmou a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, a denúncia foi recebida, ou seja, tornou-se ação penal, quando já se encontrava na vara especializada. Antes da remessa do processo à vara especializada, o juiz da vara não-especializada não havia ainda tomado nenhuma decisão de repercussão na ação penal.

   
“No caso dos autos, o que houve foi simples especialização [de varas]”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ele concordou que o princípio constitucional da reserva de lei vale para a criação de varas e suas respectivas localizações.

   
O ministro Celso de Mello ressaltou que o princípio constitucional do juiz natural impede “designações casuísticas” de magistrados para julgar determinada causa ou do promotor competente para acusar. Na linha do que os outros ministros do STF já haviam afirmado, para ele, “a mera especialização” de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei.

   
“Ainda mais se se considerar que não se criou nova vara federal, ao contrário, especializou-se vara já existente. Não houve qualquer designação casuística em função de determinado réu, mas apenas adotou-se uma medida com o objetivo de permitir-se uma prestação mais célere da própria jurisdição”, concluiu.

   
O ministro Cezar Peluso ressaltou que a resolução do Tribunal Regional Federal da 5a Região, que especializou a vara federal do Ceará, nada mais fez que redistribuir competências entre órgãos já criados por lei. “É matéria de reorganização judiciária interna, prática extremamente usual nos tribunais”, disse, ao exemplificar que o próprio STF altera a competência de suas turmas por meio de resoluções.

   
Ele frisou que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário “anular milhões de julgamentos” dos tribunais de justiça.”Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal”, acrescentou.

   
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito avaliou que, quando se trata de competência em razão da matéria, há possibilidade de modificações na determinação do juiz competente. “Se nós fossemos acolher a tese do habeas corpus, iríamos gerar um transtorno extraordinário em toda a prestação jurisdicional do país.”

   
No início do julgamento, o subprocurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel já havia feito observação nesse mesmo sentido. Segundo ele, “a criação de varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional atendeu a imperativos de racionalização do trabalho e de melhor efetividade de atuação jurisdicional.”