TNU admite revisão de RMI e INSS tem que corrigir defasagem de benefício


    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU –  em sessão realizada em 19 de maio passado,  decidiu por unanimidade, anulando o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco, assegurar o direito à segurada do INSS, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez tendo como base o benefício de origem, no caso o auxílio-doença, mediante aplicação da Súmula 260  (de 21/09/1988 - DJ 29/09/88) do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR.

   
A referida Súmula prevê que no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo atualizado.

   
A TNU entendeu que na época em que foi concedido o auxílio-doença à autora desse   incidente de uniformização, em fevereiro de 1978, o INSS adotava critérios ilegais de reajuste dos benefícios previdenciários.

   
A autora, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, precedido de benefício previdenciário de auxílio-doença, ajuizou ação através da qual pretendia a realização de revisão do cálculo de seu benefício. Alegou que o benefício de auxílio-doença, concedido no ano de 1978, foi objeto de reajuste proporcional, em descompasso com a interpretação estabelecida pela Súmula 260 do extinto TFR, o que, por conseqüência, teria gerado diminuição da Renda Mensal Inicial – RMI – do benefício de aposentadoria por invalidez, posteriormente concedido.

   
“Se a renda mensal do auxílio-doença estava incorreta, em razão da não aplicação dos critérios da Súmula 260, não se pode negar, por questões óbvias, que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada erradamente, situando-se em valor inferior ao realmente devido”, destaca o relator do voto-vista do processo, juiz federal, Renato César Pessanha de Souza, reiterando o voto do juiz relator Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.

   
O acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco no presente processo interpretou a Súmula 260 do extinto TFR, e dela não extraiu entendimento que fizesse prevalecer a revisão de benefício nos moldes pretendidos pela autora.

   
 Por sua vez, o acórdão apontado como paradigma, proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, indo ao encontro da pretensão autoral, estabeleceu que “em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença anterior à Constituição Federal /88, possível é a existência de diferenças atuais, decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR no benefício originário”.

   
 Admitindo as distorções  geradas pela defasagem existente no benefício, o juiz relator em seu voto, acatado na íntegra pelos demais membros da TNU, considerou necessário o reajuste integral do auxílio-doença, com objetivo de corrigir a RMI da aposentadoria por invalidez. Os efeitos financeiros da decisão, no entanto, não alcançam as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da demanda..“ A discussão aqui travada diz respeito a um dos pontos regulados pela referida Súmula, qual seja, a aplicação de proporcionalidade no primeiro reajuste do benefício previdenciário concedido anteriormente à CF/88”, concluiu o juiz relator.

   
PROCESSO Nº 20038300509015-7

    (Assessoria de Imprensa do CJF, em 26 de maio de 2008)