Enquanto durar a incapacidade deve permanecer a qualidade de segurado

   
Permanece a qualidade de segurado da Previdência Social enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta sexta-feira (25).

   
O incidente de uniformização foi interposto pelo autor contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual não havia reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, por entender que sua incapacidade é prré-existente ao seu novo ingresso no sistema previdenciário.

   
O autor trabalhou apenas entre os meses de abril de 1996 a março de 1998, tendo recolhido contribuições entre novembro de 2004 e fevereiro de 2005. Ele é portador de Ederose Lateral Amiotrófica degenerativa dos músculos, sendo que o laudo pericial que atesta sua incapacidade total, emitido em novembro de 2005, diz que essa incapacidade data de seis anos anteriores, ou seja, teve início em 1999. Neste caso, mesmo que em 1999 ele já  tivesse parado de trabalhar, ele estava amparado pelo período de graça, pelo qual ele continua mantendo seus direitos de segurado, ainda que tenha parado de contribuir com a Previdência.

   
De acordo com o relator da matéria na TNU, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, a decisão da Turma Recursal de origem desrespeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a permanência da qualidade de segurado enquanto perdurar sua incapacidade. A Turma Recursal, de acordo com o relator, deve analisar a matéria considerando que a incapacidade do autor teve início em 1999. A TNU, nesse sentido, determinou a anulação do acórdão recorrido e o retorno do processo à instância de origem, para que sejam apreciadas as provas referentes a essa questão.

   
Processo n. 2006.72.95.000923-1

   
(Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal, em 25 de janeiro de 2008)