Aposentadoria especial é regida pela lei vigente à época da atividade


    O segurado que prestou serviço em condições especiais tem direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial em comum nos termos da legislação vigente à época em que realizada a atividade.  O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir e determinar a devolução de incidente de uniformização de jurisprudência movido pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

   
A autarquia se insurgiu contra a determinação de se adotar fator de conversão 1,4 para todo o período trabalhado em condições especiais. Segundo o INSS, o acórdão diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a lei vigente à época em que a atividade foi prestada. No caso, o fator de conversão passaria a ser 1,2,  pois o trabalho especial foi exercido antes do advento do Decreto n° 611/92.

   
Segundo o ministro Gilson Dipp, o acórdão deve ser reformado, pois a questão já foi decidida pela TNU, que faz uso do princípio “lex tempus regit actum”, em virtude do qual o desfecho da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos. Diante deste fundamento, o presidente da Turma determinou a devolução do incidente à Turma Recursal de origem para sua devida adequação.

    Processo n° 2005.72.95.019100-4/SC – Seção Judiciária de Santa Catarina

    (Assessoria de Imprensa do CJF, em 22 de fevereiro de 2008)