TNU reconhece auxílio-doença posterior a perda da condição de segurado em caso de doença incapacitante


    Em sessão realizada em 28 de julho de 2008, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de concessão do benefício do auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido por doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da previdência, somente vem a fazer solicitação administrativa em momento posterior à perda da referida condição. 

   
A Turma Recursal do Espírito Santo havia julgado improcedente a pretensão ao recebimento do benefício em virtude da perda da condição de segurado, por parte do segurado, no momento em que solicitado ao INSS.

   
O relator do processo, Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, em seu voto, acolheu parcialmente a pretensão do autor, e estabeleceu a necessidade baixa do autos ao Juizado Especial federal capixaba, para realização de completa instrução processual, com a realização de perícia na qual se apurasse a data de início da doença incapacitante. Em voto-vista o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha acompanhou o voto do relator, que afinal restou acolhido por unanimidade.

    (Assessoria de Imprensa do CJF, em 31 de julho de 2008)