Ação para pagamento de 28,86%: houve renúncia do prazo prescricional também para os militares


    A Medida Provisória 1704/98, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%, significou renúncia da União ao prazo prescricional (direito de ingressar na Justiça) também para os militares, de acordo com o princípio da isonomia.  O fundamento baseou acórdão da Turma Nacional e posterior  decisão de devolução para adequação do acórdão recorrido, proferida pelo ministro Gilson Dipp, presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

   
Conforme entendimento da TNU, com a renúncia ao prazo prescricional das parcelas anteriores a cinco anos da edição da Medida Provisória 1704/98, novo termo teve início a partir da edição desse texto legal, aplicando-se então a prescrição qüinqüenal para as demais parcelas.

   
Processo n° 2003.34.00.700984-9/DF

    (Assessoria de Imprensa do CJF, em 14 de maio de 2008)