Negada liminar requerida para impedir sistema de cotas para alunos de escolas públicas


    O juiz federal convocado Marcelo Pereira, da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou a liminar pedida por 48 alunos da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), para suspender a resolução que institui o sistema de cotas na Universidade. De acordo com a resolução nº 33, de 2007, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFES, 40% das vagas da instituição ficam destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, que tenham renda familiar de até sete salários mínimos. A decisão do juiz Marcelo Pereira foi proferida  em agravo apresentado pelos 48 alunos, em razão de a liminar já ter sido negada pela 1ª instância da Justiça Federal. Eles haviam impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal de Vitória, cujo mérito ainda será julgado.

    Em suas alegações, os autores da causa sustentaram que a Constituição Federal estabelece o sistema meritocrático para o acesso ao ensino superior. Portanto, sua alteração só poderia ocorrer através de emenda constitucional. Além disso, alegaram, a resolução da UFES violaria os princípios, também constitucionais, da legalidade e da igualdade.

   
O relator do processo no TRF lembrou, em sua decisão, que, para a concessão da liminar, o pedido precisa apresentar uma fundamentação relevante e demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação, caso ela não seja concedida. Mas para o juiz Marcelo Pereira, no caso dos alunos da Ufes “não é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações”. O magistrado destacou que o juiz de primeiro grau analisou profundamente o caso e que sua decisão, ao menos neste momento, está de acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: “Cumpre destacar que, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em caso de decisão teratológica (anormal, irregular), com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem (o TRF), em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções”.

   
Proc. 2007.02.016134-1

   
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 14 de fevereiro de 2008)