Justiça Federal decreta a prisão preventiva de Adriano Scopel e prorroga a prisão temporária de mais seis presos na Operação Titanic


O Juiz Federal Substituto da 1ª VF-Criminal de Vitória decidiu, na tarde de hoje (11/04), decretar a prisão preventiva de Adriano Mariano Scopel.  Em sua decisão o juiz afirma que, à época da decretação da prisão temporária, já havia elementos para decretar a prisão preventiva.  “Com os depoimentos colhidos durante a execução das prisões temporárias, ontem juntados aos autos, aumentou o lastro probatório a depor contra Adriano”.
Apontou ainda o magistrado que “há também indícios no sentido de que a atividade da empresa de Adriano girava em torno de uma verdadeira quadrilha, por ele liderada”.  O juiz considerou que a reiteração de práticas ilícitas ao longo de toda a investigação, que durou cerca de um ano, além do poderio econômico de Adriano, cuja empresa movimentava milhões na importação de veículos de alto luxo, reputam que há risco para a ordem pública e para a ordem econômica caso o investigado seja colocado em liberdade.
Assim, com fundamento em dois pressupostos e dois requisitos do art. 312 do CPP, o juiz decretou a prisão preventiva de Adriano Scopel.
Na mesma decisão, o juiz ainda indeferiu o pedido de prisão preventiva de Pedro Scopel, pois entendeu que, “após a vinda dos depoimentos colhidos durante a execução das prisões temporárias, não havia nenhum dado novo nos autos em relação àquele investigado”.  Quanto a este mesmo investigado, o magistrado também negou a manutenção da prisão temporária, determinando sua revogação, uma vez que Pedro Scopel não foi preso “por suspeita de integrar a quadrilha liderada por seu filho Adriano, mas pelo fato de haver suspeita de prática de delito contra o sistema financeiro nacional (inciso III, ‘o‘ do art. 1º da Lei 7960/89)”.
Negou, também, o magistrado, os requerimentos de prisão preventiva formulados contra Aguilar J. Bourguignon, Charles H. P. Santos, Edcarlos T. Pinheiro, Max P. A. Marçal e Rodolfo B. Legnaioli.  Determinou, contudo, que eles, juntamente com Alessandro Stockl, fossem mantidos sob a custódia da Polícia Federal, mediante a prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias.
O magistrado, porém, determinou o “afastamento cautelar dos AFR’s” (Auditores Fiscais da Receita) Edcarlos T. Pinheiro e Max P. A. Marçal e do Fiscal da Anvisa Charles Henrique Porto Santos, do exercício de suas funções (art. 3º, Código de Processo Penal combinado com o art. 147 da Lei 8.112/90), pelo prazo de 60 dias, podendo este ser prorrogado pela Autoridade Administrativa.
Por fim, o juiz indeferiu a prorrogação de prisão temporária de Alessandro Cassol Zabott, Ivo Júnior Cassol (por entender que não mais subsiste o requisito do inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89), Alberto Oliveira da Silva e Fernando da Silva Couto.
Revogar a custódia temporária de Alessandro Cassol Zabott, Ivo Júnior Cassol, Rogério Moreira (“nos moldes em que requereu o MPF”), Alberto Oliveira da Silva e Fernando da Silva Couto.
O magistrado ainda não apreciou a denúncia oferecida pelo MPF na tarde do dia 10 da abril de 2008.

 

Seção de Comunicação Social, em 11 de abril de 2008.