Informativo de Notícias da Turma Recursal – Sessão 06/05/2008

Processos Julgados:       86

1. Cabe condenação em danos morais por erro na divisão da pensão por morte, decorrente de motivo equivocado que expõe a honra da pensionista. No caso em tela, o motivo da divisão da pensão da autora foi a equivocada suspeita de que seu falecido marido tinha filho fruto de relação extraconjugal. A Turma entendeu que a constatação de fraude pela própria autarquia não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante a autora, lesada em sua honra ao ser equivocadamente informada que seu marido teria tido supostamente filho fruto de relação extraconjugal. A sentença que condenou em danos morais foi proferida pela Dra. Cristiane Conde Chmatalik, e confirmada pela Turma, que apenas reduziu o quantum da indenização. (Processo nº. 2005.50.50.014017-5/01. Relator: Dr. Vladimir Santos Vitovsky).

2. O recebimento de pensão por morte não impede a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença julgara improcedente o pedido. A Turma deu provimento ao Recurso da autora, ao argumento de que, além de não haver vedação legal à cumulação dos benefícios, ficou constatado que a atividade rural era essencial ao sustento, e a pensão por morte era meramente complementar. (Processo nº. 2006.50.54.000489-1/02. Relator: Dr. Vladimir Santos Vitovsky).

3. Quando todos os membros da família estão registrados como comerciantes ou empresários, resta afastada a condição de rurícola. Com este entendimento, a Turma deu provimento ao Recurso do INSS contra sentença que havia concedido aposentadoria rural por idade à autora (Relator: Dr. Vladimir Santos Vitovsky).

4. Filhos podem ser incluídos no pólo ativo no decorrer do processo, desde que o réu tenha ciência e seja aberta oportunidade para ampla defesa e contraditório. Com este entendimento, a Turma negou provimento a recurso do INSS que requeria a anulação da sentença por ter a juíza, em audiência, deferido a inclusão dos filhos da autora no pólo ativo da demanda. A Turma consignou que o INSS teve oportunidade de impugnar a inclusão no decorrer do processo, mas não o fez. Além disso, os princípios que orientam os juizados são a informalidade, a celeridade e a economia processual. (Processo nº. 2006.50.53.000307-5/01. Relator: Dr. Vladimir Santos Vitovsky).

5. O exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não impede a concessão da aposentadoria por idade rural à esposa, quando a atividade rural for essencial ao sustento da família. Só é descaracterizada a qualidade de rurícola quando o salário captado pela atividade urbana tornar dispensável o exercício da atividade rural para a garantia da subsistência do trabalhador (Processo nº. 2006.50.51.001740-8/01. Relatora: Dra. Cristiane Conde Chmatalik).

6. Os juizados especiais federais são absolutamente incompetentes para julgar a repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. A Turma entendeu que para a verificação dos valores a restituir ou compensar, seria necessária a instrução do feito com inúmeros documentos, sendo que esta ampla dilação probatória e este complicado exame técnico são incompatíveis com o procedimento previsto pela Lei 10.259/01, que além do princípio da oralidade, é norteada pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, a Turma anulou a sentença e determinou que o feito deve ser distribuído a uma das varas federais tributárias, em vez de se extinguir o processo, por questão de economia processual. (Processo nº. 2004.50.50.006371-1/01. Relatora: Dra. Cristiane Conde Chmatalik; Processo nº. 2004.50.50.006102-7/01, 2005.50.50.009914-0/01, 2005.50.50.007210-8/01, 2005.50.50.009339-2/01, 2005.50.50.009283-1/01, 2005.50.01.009870-1/01. Relator: Dr. Rogério Moreira Alves).

7. A Turma iniciou julgamento discutindo se a atividade de carvoeiro pode ser considerada ou não como exercício de atividade rural. A sentença julgou improcedente o pedido. Após o voto do relator Dr. Wilson Witzel, negando provimento ao recurso da autora, pediu vistas Dra. Cristiane Conde Chmatalik (Processo nº. 2007.50.52.000154-2/01. Relator: Dr. Wilson Witzel).

8. É cabível o levantamento do FGTS por motivo de intoxicação grave, ainda que a doença não seja terminal. Com este entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da CEF. Em seu voto, o relator, Dr. Wilson Witzel, reportou-se à diversos precedentes do STJ e aos fundamentos da sentença. Em voto-vista, proferido oralmente, a Dra. Cristiane Conde Chmatalik pontuou que pode ser feita interpretação extensiva das hipóteses legais para levantamento por motivo de doença, que não são taxativas, devendo-se prestigiar a sensibilidade do juiz sentenciante na análise do caso concreto. (Processo nº. 2003.50.50.009218-4/01. Relator: Dr. Wilson Witzel).

9. O juízo de retratação pode ser exercido no seio dos Embargos de declaração. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aos declaratórios do autor para adequar o julgado ao novo entendimento do STJ no tocante à prescrição da repetição do indébito tributário. (Processo nº. 2005.50.50.010553-9/01. Relator: Dr. Rogério Moreira Alves).

10. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário constitui nulidade insanável, mas não obsta a manutenção ou concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com este entendimento, a Turma anulou sentença que concedeu pensão por morte à autora, sem a participação do outro dependente habilitado, concedendo, porém, a tutela antecipada. No caso em tela, a sentença reconheceu a existência de união estável entre autora e falecido, contudo, não houvera citação do dependente habilitado, o qual só foi informado pelo INSS por ocasião do recurso. A Turma considerou que se por um lado tal dependente deve participar do feito como litisconsorte passivo necessário, certo é que existem indícios fortes de união estável, não sendo razoável que a autora arque com a demora do processo, quando quem deu causa a seu retardamento foi a autarquia, que somente informou tal fato por ocasião do recurso. (Processo nº.: 2003.50.50.019660-3/01. Relator Dr. Rogério Moreira Alves).

11. Contratação de safristas não descaracteriza o regime de economia familiar da atividade rural exercida. A Turma considerou que os safristas, apesar de tratarem-se de empregados, são, como o próprio nome já diz, contratados somente por ocasião da safra. Com este entendimento, a Turma manteve a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor. (Processo nº.: 2004.50.52.00315-0/01).

12. Abandono do campo, com a mudança para a cidade, ainda que a sobrevivência se dê às custas da renda obtida com a alienação do imóvel rural, impede a concessão da aposentadoria rural por idade. Com este entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria na qualidade de rurícola (Processo nº. 2004.50.52.000229-6/01. Relator: Dr. Rogério Moreira Alves).