Declaração de sindicato de trabalhadores rurais vale como início de prova


    A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova material do trabalho rural. O entendimento, já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao admitir incidente de uniformização contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que rejeitou a declaração como início de prova.

   
De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional, contrato de parceria agrícola e declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não contemplem a totalidade do período supostamente trabalhado no campo, podem, em tese, ser acatados como início razoável de prova material. É o que determina precedentes do Superior Tribunal de Justiça  e da TNU.

   
O ministro Gilson Dipp determinou a devolução do incidente para devida adequação, o que acarretou no seu provimento parcial e conseqüente anulação do acórdão recorrido. A Turma Recursal do Paraná deve proferir novo julgamento, considerando que a declaração do sindicato é início de prova material do trabalho rural.

   
Processo n° 2005.70.95.003742-4/PR

    (Assessoria de Imprensa do CJF, em 5 de março de 2008)