Acordo penal não cumprido permite que Ministério Púbico instaure denúncia criminal


A sentença que homologa acordo substituindo a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade tem natureza meramente formal e não extingue a punibilidade se o acordo não for cumprido. Neste caso, rescinde-se a homologação e abre-se a possibilidade de o Ministério Público instaurar instância penal por meio de denúncia ao juizado especial criminal.  Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao negar provimento ao pedido de uniformização movido por réu que descumpriu acordo que substituía a pena de um ano de detenção por prestação de serviços comunitários.
Segundo o relator do processo, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, apesar da Lei 9.099/05 não tratar das conseqüências jurídicas do descumprimento de acordo penal,  a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, neste caso,   retorna-se à situação anterior ao acordo, possibilitando ao Ministério Público a denúncia penal.
Para o relator, é inconstitucional o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o descumprimento do acordo não autoriza a instauração de ação penal, pois a sentença homologatória teria natureza condenatória e geraria coisa julgada material e formal (sem possibilidade de recursos).  “Na verdade, a sentença que homologa o acordo entre as partes (transação penal) não produz eficácia de coisa julgada de direito material, não tendo qualquer influência na extinção da punibilidade”, afirma em seu voto. Ele enfatiza que apenas sentença que declara o efetivo cumprimento do acordo tem eficácia de coisa julgada material, ou seja, aquela que extingue o processo sem possibilidade de recursos.
(Processo nº 20036181004866-0)
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