Caminhos Da Ufes

A Justiça Federal do Espírito Santo condenou a Universidade Federal do Espírito Santo – Ufes ao pagamento de R$ 20.090,00, a título de danos materiais e morais, a um candidato com deficiência visual, por não conseguir fazer a prova do concurso público ao cargo de Assistente em Administração da própria universidade.

O candidato possui deficiência visual, com acuidade visual comprometida bilateralmente, caracterizando cegueira bilateral. Ao se inscrever no concurso, indicou que possuía deficiência.  O edital do concurso previa “atendimento diferenciado para pessoas com deficiência no que diz respeito à oferta de condições especiais para a realização das provas dentro dos locais onde seria aplicado o exame”, cita o magistrado na sentença.

Perdido no campus

No dia da prova, o autor se dirigiu até o campus da Ufes, acompanhado de seu cão-guia. Entretanto, não encontrou nenhum servidor/funcionário da universidade que pudesse prestar informações, nem sinalização que o ajudasse a chegar ao local de prova, pois toda a orientação era feita por cartazes, conforme apontou testemunha ouvida pelo juiz. O autor disse que ficou perdido no campus por um período de 40/60 minutos em busca do prédio em que seria realizada a prova.

Disse ainda que “quase caiu num canteiro de obras, momento em que uma pessoa que passava pelo local parou para ajudá-lo a sair do canteiro e o ajudou a encontrar o prédio onde seria realizada a prova. Chegou ao prédio às 14h20min, mas foi impedido pela servidora da universidade de entrar no prédio para realizar a prova”.

O pedido do autor de reparação foi feito com base na ausência de orientação e sinalização adequadas no campus.

Condições adequadas

Em sua decisão, o juiz Caio Souto Araújo, substituto da Vara Federal de Serra, afirmou que “esse esforço mínimo que se deve exigir da Administração Pública em garantir condições adequadas para as pessoas com deficiência em concursos públicos, além de caracterizar um consectário lógico do próprio concurso público para provimento de cargo cujas atribuições são compatíveis com a deficiência, transcende qualquer norma editalícia e emana diretamente da Constituição Federal (art. 37, I e VIII) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova York, promulgada através do Decreto nº 6.949/09)”.

“ Uma das linhas-mestras da Convenção é justamente a autonomia da pessoa com deficiência. Em breve síntese, o Estado e a sociedade devem promover as medidas necessárias para que as pessoas com deficiência possam exercer ao máximo possível a sua autonomia, de modo a não se tornarem dependentes de terceiros para a prática de atos da vida civil”, continuou.

Autonomia

“Caberia à Administração providenciar as condições para que esse candidato, tanto quanto os demais, pudesse se deslocar autonomamente, repita-se, dentro do campus universitário em que a prova seria realizada, ao menos no trajeto entre o portão da universidade e o prédio em que fora alocado”.

A conduta da Ufes terminou por “impedir o autor de realizar prova de concurso público para o cargo ao qual estava, em princípio, apto a concorrer, fato que, por si só, configura dano moral significativo. A participação em concurso público é garantida a todos os brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei (bem como aos estrangeiros, nas hipóteses autorizadas legalmente), caracterizando direito público subjetivo previsto na Constituição Federal (art. 37, I). Para além disso, o autor também foi exposto a risco de lesão física, diante dos obstáculos existentes ao longo do percurso, sem sinalização adequada, que poderiam ter acarretado queda, com consequências danosas à sua saúde e integridade física, fato que também deve ser levado em consideração”, finalizou o juiz.

Cabe recurso da sentença.